Em 2021, por ter perdido a maior parte do dinheiro no jogo em casino de Macau, o A planeou roubar as mulheres que exerciam troca de moeda, bem como matar aquelas que lhe resistissem. A seguir, o A escolheu como alvo a mulher B, dizendo-lhe fraudulentamente que pretendia converter renminbis em dólares de Hong Kong, e levando-a até ao quarto de hotel onde estava hospedado. Após a chegada ao quarto, o A agarrou subitamente o pescoço da B com a mão esquerda e pressionou-lhe o ombro esquerdo com a mão direita, exigindo-lhe a entrega dos dólares de Hong Kong. No decurso, o A e a B não pararam de se empurrar e, em seguida, o A pegou num cinzeiro e bateu com força no rombencéfalo da B, causando-lhe aí sangramento persistente e fazendo-a entrar em coma. Posteriormente, enquanto a B estava inconsciente e incapaz de resistir, o A tentou violá-la, mas fracassou devido a problema dele. Detectado que a B deixou de respirar e de ter batimentos cardíacos, o A limpou imediatamente as manchas de sangue deixadas no local em causa e meteu a B na mala de viagem, com vista a ocultar a morte da B por ele causada. Ademais, o A apropriou-se do dinheiro pertencente à B, pelo menos no valor de HKD250.000,00, deslocou-se várias vezes a casino para jogar e, por fim, enterrou o corpo da B na Praia de Hác-Sá.
Findo o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o A, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 129.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), e) e g), em conjugação com o art.º 128.º, todos do Código Penal, um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.ºs 1 e 2, al. b), em conjugação com o art.º 198.º, n.º 2, al. a), todos do Código Penal, um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art.º 158.º do Código Penal, e um crime de ofensa ao respeito devido aos mortos, p. e p. pelo art.º 283.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena de 29 anos de prisão.
Inconformado, recorreu o A do decidido para o Tribunal de Segunda Instância que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, passando a condenar o A, em cúmulo jurídico, na pena de 28 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art.º 159.º, n.º 1 do Código Penal, por convolação do crime de coacção sexual.
Ainda inconformado, o A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância.
O Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando que o grau de intensidade do dolo do A foi extremamente elevado e o A empregou violência contra a B, causando-lhe dor e lesões e fazendo-a entrar em coma, consequentemente, apropriando-se do montante de HKD250.000,00 pertencente à B. Além disso, depois do cometimento do homicídio, o A praticou ainda uma série de factos, nomeadamente: limpou as manchas sanguíneas deixadas no local em causa; usou as impressões digitais da B para aceder ao telemóvel desta e enviar mensagens fraudulentas; deslocou-se várias vezes a casino para jogar; comprou instrumentos e usou-os para cavar um buraco na praia destinado à ocultação do corpo; levou para a Praia de Hac-Sá a mala de viagem onde colocara o corpo da B; enterrou o corpo; e até assinalou com pedras o lugar onde enterrou o corpo para, no futuro, saber se o corpo seria ou não descoberto. Por fim, o A apanhou o autocarro, abandonando Macau tranquilamente. Isto tudo revela que o A adoptou um método extremamente cruel e insensível, o que mostra a extrema frieza e o desrespeito do A face à vida alheia. Embora o A tenha cooperado com a investigação policial e confessado sem reservas, na audiência de julgamento, os factos imputados, por ser suficientemente provado a prática dos crimes pelo A, a cooperação e a confissão do A não alcançam, evidentemente, o efeito de atenuação de pena desejado. Além do mais, conforme o Tribunal a quo, embora o A tenha confessado os factos imputados e manifestado o sentimento de arrependimento, ele comportou-se com frieza na audiência de julgamento, bem como, segundo os depoimentos dos familiares da B, o A não pediu desculpas aos familiares da B e nunca os indemnizou. Tendo em consideração os factos e as circunstâncias assentes, donde se reflecte a personalidade do A, concluiu o Tribunal Colectivo que a pena única de 28 anos e 9 meses de prisão aplicada ao A não era excessiva.
Face ao expendido, acordaram no TUI em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 74/2023.