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Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo publica a Instrução n.º 1/CAECE/2024


A Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo (CAECE), elaborou e publicou, nos termos da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, para valer como instrução vinculativa, a Instrução n.º 1/CAECE/2024, que se encontra disponível na página electrónica da Eleição do Chefe do Executivo (www.ece.gov.mo).

Após análises e estudos, bem como discussões mais profundadas, a CAECE determinou uma série de critérios e normas, que foram publicados e executados através de instrução, referentes a quatro aspectos: 1. Proibição de propaganda eleitoral ilícita; 2. Proibição de uso de telemóvel ou outros equipamentos de telecomunicação e aparelhos com função de gravação ou de captação de som e imagem na assembleia de voto; 3. Proibição de revelação do voto ou a sua intenção de voto; 4. Utilização de caneta exclusiva à votação e preenchimento do boletim de voto da forma indicada.

Em relação à propaganda eleitoral, o período de campanha eleitoral inicia-se às 00h00 do dia 27 de Julho e termina às 24h00 do dia 9 de Agosto de 2024. Da instrução consta a definição de “propaganda eleitoral”, são indicados também que é proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto, bem como no perímetro dos edifícios onde as mesmas funcionem, incluindo os respectivos muros ou paredes exteriores; e quem fizer propaganda no dia anterior ou no dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (CECE) será punido conforme as penas legais.

No que diz respeito à proibição de uso de telemóvel ou outros equipamentos na assembleia de voto, a Instrução aponta que sem autorização prévia da CAECE, é proibido o uso de telemóvel e de qualquer meio de telecomunicação e de aparelhos de registo e captação de som ou de imagem em fotografia ou vídeo. Simultaneamente, é proibido captar ou registar qualquer imagem, em fotografia ou vídeo, do boletim de voto da própria pessoa ou de outrem. Os infractores podem incorrer no crime de desobediência qualificada, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo.

Para além disso, no dia das eleições dos membros da CECE, quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou de artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor ou votante para obter a revelação do seu voto ou da sua intenção de voto é punido com pena de prisão até 6 meses; quem, na assembleia de voto ou nas imediações até 100 metros, revelar o seu voto ou a sua intenção de voto é punido com pena de multa até 20 dias.

A Instrução dispõe também a forma de preenchimento do boletim de voto. Para uma melhor realização do escrutínio por meio electrónico, o votante deve usar a caneta disponível na câmara de voto para preencher o quadrado à esquerda dos nomes dos candidatos a votar, conforme a seguinte forma “▄▄”, para mostrar a sua intenção de voto, não podendo preencher com outros sinais. A Instrução expõe ainda as situações em que o voto será considerado nulo, bem como o método de o votante zelar pelo sigilo do voto.

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