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O TSI manteve a absolvição da instância da RAEM, em duas acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual intentadas pelas concessionárias


No primeiro caso (Processo n.º 519/2023), o terreno situa-se na península de Macau, designado por lote 3 da zona A do empreendimento denominado “Fecho da Baía da Praia Grande”, com a área de 4169 m2, do qual é concessionária a Sociedade de Investimento Imobiliário Hio Keng Van, S.A. O arrendamento do terreno era válido até 30 de Julho de 2016. Por despacho de 3 de Maio de 2018, o Chefe do Executivo declarou a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento. Dessa decisão do Chefe do Executivo de declaração da caducidade veio a concessionária recorrer para o Tribunal de Última Instância, que negou provimento ao recurso no dia 1 de Julho de 2020. Em 2021, a concessionária intentou, junto do Tribunal Administrativo, acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a Região Administrativa Especial de Macau.

No segundo caso (Processo n.º 576/2023), o terreno situa-se na Ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, designado por lote “SQ1”, com a área de 4870 m2, do qual é concessionária a Ieng Four Limitada. O arrendamento do terreno era válido até 8 de Novembro de 2015. Por despacho de 15 de Dezembro de 2016, o Chefe do Executivo declarou a caducidade da concessão do terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento. Dessa decisão do Chefe do Executivo de declaração da caducidade veio a concessionária recorrer para o TUI, que negou provimento ao recurso no dia 29 de Novembro de 2019. Em 2019, a concessionária intentou, junto do TA, acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a RAEM.

Após o julgamento, o TA julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, deduzida pela RAEM em ambos os casos, com a absolvição da RAEM dos pedidos formulados pelas duas concessionárias. Inconformadas com o assim decidido, as duas concessionárias recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu, sucessivamente, dos referidos dois casos.

Quanto ao primeiro caso, indicou o Colectivo que, os argumentos esgrimidos nas conclusões de recurso mais não são do que uma repetição da argumentação já usada pela recorrente em primeira instância. Alegou a recorrente que o pedido de prorrogação do prazo formulado em 2016 e a subsequente acção instaurada do despacho de indeferimento “exprimiam a sua intenção de evitar os danos e a intenção de posteriormente vir a instaurar a acção com vista a exercer o direito à indemnização”. Porém, a falta de fundamento deste argumento, que nem sequer havia sido invocado em sede de réplica, é manifesta uma vez que o que resulta do pedido de prorrogação do prazo e da subsequente acção contra o despacho de indeferimento é a vontade da recorrente em manter a concessão do terreno, não tendo interrompido o prazo de prescrição, da mesma maneira que também não o interrompeu o recurso do despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno. Destarte, nada mais havendo a acrescentar aos fundamentos da decisão recorrida, o Tribunal Colectivo, remetendo para os mesmos fundamentos, julgou improcedente o recurso nos termos do art.º 631.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Quanto ao segundo caso, indicou o Colectivo que, alega a recorrente que, no recurso contencioso, a prescrição tinha-se por interrompida quando foi citado o Chefe do Executivo, ao abrigo do n.º 2 do art.º 315.º do Código Civil. Porém, como tal questão não havia sido suscitada perante o tribunal a quo, não pode o tribunal de recurso apreciar essa questão nova, salvo se for de conhecimento oficioso ou a lei expressamente permitir a sua suscitação. Além disso, a citação do Chefe do Executivo não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, isto porque: por um lado, no recurso contencioso foi citado apenas o Chefe do Executivo e não o sujeito responsável pelo pagamento da indemnização na presente acção (i.e., a RAEM); por outro, a recorrente invoca que o acto da declaração de caducidade enferma de ilegalidade tentando, através do recurso contencioso, manter a concessão do terreno, enquanto na presente acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, a recorrente pede indemnização com fundamento na suposta actuação impeditiva da conclusão do aproveitamento cometida pela recorrida. Assim sendo, tanto em termos de sujeito como do fim que visa alcançar, os dois casos são diferentes, daí que a citação levada a cabo no recurso contencioso não pode ser encarada como manifestação pela recorrente da sua intenção de exercer o direito de indemnização.

Face ao exposto, acordaram no TSI em negar provimento aos dois recursos, mantendo as decisões recorridas.

Cfr. os Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância nos Processos n.º 519/2023 e n.º 576/2023.



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