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Registo do sindicato e da federação sindical

Pedido de registo do sindicato ou da federação sindical durante o período de transição: (Observação: os pedidos de registo da federação sindical só podem ser submetidos a partir de 31 de Março de 2025)


1. Destinatários:

As associações de trabalhadores constituídas e registadas nos termos legais antes da entrada em vigor da Lei n.° 6/2004 – “Lei sindical” (ou seja 31 de Março de 2025) que, após deliberação, pretendem fazer o registo de sindicato ou federação sindical durante o período de transição.


2. Formalidades e documentos necessários:

Formalidades:

(1) A assembleia geral delibera o pedido de registo do sindicato ou da federação sindical, e designa um representante para tratar das formalidades do pedido de registo do sindicato ou da federação sindical;

(Se for necessário alterar simultaneamente a denominação original, deve apresentar o requerimento de registo juntamente com o pedido para alteração da denominação original; caso as associações que se tenham filiado em organizações ou associações que não sejam de trabalhadores constituídas no exterior da RAEM, devem apresentar o requerimento de registo juntamente com o pedido de obtenção da autorização do Chefe do Executivo.)

(2) A DSAL conclui a apreciação, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção de todos os documentosNota 1, e emite, sob a forma de ofício, a notificação de aprovação ao requerente elegível (anexando o projecto dos estatutos examinado); se for apresentado simultaneamente o pedido para alteração da denominação original, o “certificado de admissibilidade da denominação” é emitido sob a forma de ofício (anexando o projecto dos estatutos examinado);

(3) O requerente deve deslocar-se a qualquer cartório notarial da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, ou por notário privado, para concluir os actos notariais de alteração dos estatutos no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação de aprovação ou do “certificado de admissibilidade da denominação” (podendo requerer a renovação uma vez) (Telefone do 1.° Cartório Notarial: 28574258, 2.° Cartório Notarial: 28554460 e Cartório Notarial das Ilhas: 28827504);

(4) Dentro de 15 dias a contar da data da publicação da alteração dos estatutos no “Boletim Oficial da RAEM”, o sindicato ou a federação sindical é registado pela DSAL. A DSAL notifica, sob a forma de ofício, o requerente sobre o número de registo do sindicato ou da federação sindical.

 

Documentos necessários Nota 2:

(1) “Formulário do requerimento de registo do sindicato ou da federação sindical durante o período de transição” assinado por um representante designado;

(2) Cópia da acta da reunião da assembleia geral da associação em que foi deliberado a aprovação de requerer o registo do sindicato ou da federação sindical;

(3) Certificado de composição dos órgãos sociais emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação;

(4) Anexo 1 – “Lista dos actuais titulares dos órgãos da associação” do formulário acima referido na alínea (1) e deve juntar os seguintes documentos:

i. Cópia do BIRM dos titulares dos órgãos;

ii. Cópia do documento comprovativo de trabalho dos titulares dos órgãos (caso esses indivíduos estejam em conformidade com o disposto n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.° 6/2024 – “Lei sindical”, pode ser dispensada a apresentação da cópia do documento comprovativo de trabalho);

iii. Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos;

iv. “Declaração de idoneidade para o desempenho de funções do titular do órgão” preenchida e assinada pelo próprio titular do órgão;

(5) Anexo 3 – “Lista dos seus associados” do formulário acima referido na alínea (1) (aplicável apenas ao requerimento de registo da federação sindical);

(6) Projecto dos estatutos que se pretendem alterarNota 3.

  • Se for apresentado simultaneamente o pedido para alteração da denominação original, para além dos documentos acima referidos nas alíneas (1) a (6), deve apresentar simultaneamente o seguinte documento:

(7) Cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da alteração da denominação original.

  • Caso estejam filiadas em organizações ou associações que não sejam de trabalhadores constituídas no exterior da RAEM, deve apresentar simultaneamente o requerimento para obtenção da autorização do Chefe do Executivo, para além dos documentos acima referidos nas alíneas (1) a (6), devendo ainda apresentar os seguintes documentos:

(8) “Requerimento para obtenção da autorização do Chefe do Executivo e dados das organizações ou associações que não sejam de trabalhadores constituídas no exterior da RAEM que estejam filiadas”, devidamente preenchido;

(9) Cópia da acta da reunião da associação em que foi deliberada a aprovação da filiação nas respectivas organizações ou associações;

(10) Elementos relativos à constituição ou ao registo emitidos pelas autoridades competentes do local das respectivas organizações ou associações;

(11) Cópia dos estatutos onde constam as finalidades das respectivas organizações ou associações;

(12) Elementos relativos à qualidade ou às funções desempenhadas pela associação nas respectivas organizações ou associações.

  • Caso estejam filiadas em organizações ou associações de trabalhadores constituídas no exterior da RAEM, para além dos documentos acima referidos nas alíneas (1) a (6), deve apresentar simultaneamente os seguintes documentos:

(13) “Dados das organizações ou associações de trabalhadores constituídas no exterior da RAEM que estejam filiadas”, devidamente preenchido;

(14) Cópia da acta da reunião da associação em que foi deliberada a aprovação da filiação nas respectivas organizações ou associações;

(15) Elementos relativos à constituição ou ao registo emitidos pelas autoridades competentes do local das respectivas organizações ou associações;

(16) Cópia dos estatutos onde constam as finalidades das respectivas organizações ou associações;

(17) Elementos relativos à qualidade ou às funções desempenhadas pela associação nas respectivas organizações ou associações.


3. Taxa

Gratuita


4. Tempo necessário à apreciação

60 dias (a contar da data de recepção do pedido e de todos os documentos necessários)


Nota:

Nota 1. Se for apresentado simultaneamente o requerimento para obtenção da autorização do Chefe do Executivo, o cálculo do prazo de apreciação da DSAL fica suspenso até que a DSAL receba a decisão do Chefe do Executivo.

Nota 2. Os documentos devem ser redigidos numa das línguas oficiais da RAEM e acompanhados de tradução efectuada nos termos do disposto nos artigos 182.º a 184.º do “Código do Notariado”, caso sejam redigidos noutras línguas, salvo dispensa de tradução pela DSAL.

 

Nota 3. Do projecto de estatutos deve constar os seguintes conteúdos:

 

(1) Denominação do sindicato ou da federação sindical (deve ser identificável, verídica e estar relacionados com as finalidades, não podendo ser idêntica ou confundida com a denominação de outros sindicatos/ federações sindicais ou associações já registados);

(2) Finalidades (tem como objectivo salvaguardar e promover os direitos e interesses laborais dos trabalhadores);

(3) Sede (deve ser localizada na RAEM);

(4) Direitos e deveres dos associados;

(5) Condições de inscrição, saída e exclusão dos filiados;

(6) Órgãos estatutários e as suas funções:

(7) Modo de eleição ou designação, duração do mandato e destituição dos titulares dos órgãos;

(8) (Caso existam associados que não preenchem os requisitos da “Lei Sindical” no momento da apresentação do pedido de registo, deve ser alterado o estatuto, constando claramente as seguintes matérias) Para os associados que se tenham filiado num sindicato ou federação sindical antes da apresentação do pedido de registo, caso os associados não tenham a qualidade de trabalhadores contratados pelas entidades patronais sediadas ou estabelecidas na RAEM (aplicável ao registo de sindicato) ou não sejam sindicatos ou federações sindicais registados (aplicável ao registo de federação sindical), podem continuar a manter a sua qualidade após o registo como sindicatos ou federações sindicais, constando dos estatutos que os mesmos ficam sem o direito de voto, o direito de eleger e de serem eleitos, bem como sem o direito de propor representantes para exercer funções de titulares dos órgão;

(9) Outras menções obrigatórias nos termos legais.

 

Por outro lado, o sindicato ou a federação sindical pode definir no seu estatuto a atribuição de distinções honoríficas aos associados e não associados.


Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL)

Última actualização: 2025-02-28 11:05

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