Num processo de execução ordinário que correu termos no Tribunal Judicial de Base, era exequente A, e executada B. No dia 21 de Maio de 2020, A requereu junto do Juiz titular do processo o deferimento do levantamento da penhora do respectivo imóvel, visto que o crédito fora pago por terceiro. Face ao requerimento de A, o Juiz titular ordenou a sustação da execução com remessa dos autos à conta. No dia 28 de Julho de 2020, C apresentou um contrato celebrado por si, alegando que através desse contrato A lhe cedera os créditos que tinha sobre B, requerendo assim a sua habilitação processual na posição de A. O Juiz titular proferiu despacho indeferindo o requerido. Inconformada com o assim decidido, C recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que, por acórdão proferido em 9 de Março de 2023, concedeu provimento ao recurso e ordenou o prosseguimento do incidente de habilitação. Inconformada, B recorreu para o Tribunal de Última Instância, pedindo a revogação do acórdão recorrido do TSI e a consequente confirmação da decisão do TJB.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Primeiro, indicou o Tribunal Colectivo que, as “modificações da instância” são corolários dos “princípios da economia”, “gestão processual” (art.º 6.º do CPC) e “adequação formal” (art.º 7.º do CPC), os quais se apresentam com especial relevância para o caso dos autos. O “princípio da estabilidade da instância” comporta excepções que incluem o chamamento de terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes, e, in casu, está em causa tal “modificação subjectiva”. O Colectivo continuou a indicar que, ao abrigo do disposto no art.º 68.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC, se houver sucessão no direito ou na obrigação, são partes legítimas os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor ou devedor da obrigação exequenda. O incidente de habilitação consiste na prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de situações jurídicas, com vista à substituição de alguma das partes, sendo, assim, o meio processual próprio para se certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava na lide. O caso dos autos é o da habilitação inter vivos, está conforme o estatuído no art.º 306.º do CPC, e não há motivos para não se admitir o deduzido incidente de habilitação na execução em questão, pois que não deixaria de constituir uma grave ofensa do “princípio da economia processual” e possibilidade de grave lesão dos interesses do credor, forçando-o à propositura de nova acção executiva. A declarou que a quantia exequenda já lhe tinha sido paga, pedindo assim o levantamento da penhora, o que levava a crer que resolvido estava o litígio entre A e B, e que, assim, totalmente inútil era o prosseguimento da execução. Porém, importa igualmente ter presente que o incidente de habilitação apresentado por C, teve início em 28 de Julho de 2020, data em que a execução ainda não tinha sido declarada extinta e encontrava-se, apenas, suspensa, nenhum motivo havendo para o seu indeferimento liminar. Andou bem o TSI, cuja decisão, por se mostrar em sintonia com o regime geral e princípios fundamentais atrás enunciados e que regulam a situação, se apresenta de confirmar.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 70/2023.