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O Governo da RAEM controla a importação, a exportação e o trânsito das substâncias químicas abrangidas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e das respectivas mercadorias


Nos termos do disposto previsto nos Avisos do Chefe do Executivo n.os 41/2004, 13/2014, 3/2017 e 29/2023, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (adiante designada por “Convenção de Estocolmo”) e as suas emendas já são aplicadas na RAEM. O objectivo da Convenção de Estocolmo é proteger a saúde humana e o meio ambiente do risco dos poluentes orgânicos persistentes (adiante abreviadamente designados por “POP”).

No sentido de melhor cumprir os requisitos da Convenção de Estocolmo, após feita uma análise abrangente da situação real de Macau e com base na anterior proibição da importação e trânsito das 21 substâncias químicas POP constantes do Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2019, o Governo da RAEM reforçou ainda mais essas medidas de controlo, em conformidade com as alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/2023 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, e mediante o Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2024, através do qual foram acrescentados o controlo da exportação das supracitadas 21 substâncias químicas POP proibidas (incluindo o clordano, mirex, lindano, etc.), e a proibição da importação, da exportação e do transito de 5 novas substâncias químicas POP (nomeadamente, hexaclorobutadieno, naftalenos policlorados, pentaclorofenol, seus sais e ésteres, éter decabromodifenílico e parafinas cloradas de cadeia curta) e das respectivas mercadorias (incluindo as misturas e os insecticidas que contenham POP).

O respectivo Despacho do Chefe do Executivo entrará em vigor em 29 de Outubro de 2024.



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