A proposta de lei intitulada “Regime jurídico das radiocomunicações” foi aprovada, na especialidade, durante a reunião plenária da Assembleia Legislativa, realizada no dia 28 de Outubro de 2024, com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro do próximo ano.
Actualmente, os diplomas legais que regulam os serviços de radiocomunicações na Região Administrativa Especial de Macau já estão em vigor há muitos anos, e algumas das suas disposições já não correspondem ao desenvolvimento actual destes serviços, nomeadamente, a fiscalização demasiado rigorosa dos equipamentos de radiocomunicações actualmente popularizados e os procedimentos administrativos complexos. Além disso, os valores das multas aplicáveis por infracção à legislação relacionada com os serviços de radiocomunicações não são ajustados desde 1997, pelo que o efeito dissuasor contra a prática de infracções é, actualmente, insuficiente.
Com o objectivo de promover o desenvolvimento dos serviços de radiocomunicações, elevando a eficiência no tratamento dos pedidos relativos a estes serviços, supervisionando, de forma mais eficaz, as diferentes actividades no âmbito destes serviços, foi elaborada a proposta de lei “Regime jurídico das radiocomunicações” para substituir o Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Decreto-Lei n.º 48/86/M (Regime administrativo dos serviços de radiocomunicações), de 3 de Novembro, e parte do Decreto-Lei n.º 29/94/M, de 14 de Junho. O principal conteúdo da proposta de lei inclui a regulamentação do regime de licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, a homologação de equipamentos de radiocomunicações, o licenciamento de comercialização, o regime da carta de rádio-operador, bem como o estabelecimento do regime de sanções por infracção à proposta de lei e a actualização dos valores das respectivas multas, entre outros.
Por outro lado, em coordenação com a entrada em vigor e implementação da Lei, será elaborado um regulamento administrativo complementar para regulamentar o regime jurídico das radiocomunicações. Ao mesmo tempo, por Despacho do Chefe do Executivo, será fixado e actualizado o valor das taxas aplicáveis na prestação dos serviços de radiocomunicações no âmbito da execução desta Lei e do seu regulamento administrativo complementar, assim como a actualização do modelo do cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que exercem funções de fiscalização no âmbito da presente Lei.