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Condenação pelo crime de burla por ter ajudado a transportar “notas de treino” TSI negou provimento ao recurso


Em Outubro de 2023, A alcançou um acordo de cooperação com vários indivíduos via WeChat. Mentiam que eram capazes de trocar RMB por dólares de HK e para tal, pediam a quem quisesse cambiar RMB para os transferir para uma designada conta bancária no Interior da China. Entretanto, A mostrava-lhes “notas de treino” à semelhança de notas de HKD1.000, visando enganá-los visualmente e apoderar-se ilegitimamente do dinheiro. No mesmo mês, B travou conhecimento, por intermédio de amigos, com um cambista que operava em Macau, que lhe disse poder trocar RMB482.500,00 por HKD500.000,00 em numerário. Em seguida, o cambista transmitiu isso a A e este, segundo previamente planeado, chegou ao quarto de hotel com um saco de viagem preto contendo seis maços de “notas de treino” à semelhança de notas de HKD1.000 agrupados com gazes brancas, para concluir o câmbio com B. Tendo transferido o dinheiro através de um amigo para a conta indicada por A, B apercebeu-se da falsidade dos HKD entregues por A. Então percebeu que fora enganado por este e participou o acontecimento à polícia em busca de ajuda. O Juízo Criminal do TJB conheceu do caso e condenou A a três anos e três meses de prisão efectiva pelo crime de burla de valor consideravelmente elevado p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) e art.º 196.º, alínea b) do CP, cometido em co-autoria material e de forma consumada. A obrigava-se a assumir responsabilidade solidária com os associados, se os houvesse, de pagar RMB482.500,00 a B, a título de indemnização. Inconformado, A recorreu para o TSI.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. A frisou no recurso que tinha sido enganado e utilizado por outrem e que aproveitara a sua viagem a Macau para transportar dinheiro, a fim de ajudar outros. Não sabia que as notas em questão eram “de treino” até B o ter verificado. A julgava-se, subjectivamente falando, sem intenção de burlar outrem para se enriquecer e em termos objectivos, que nunca havia posto em prática a artimanha para iludir B. Portanto, A opinava que no seu acto não estavam verificados os requisitos constitutivos do crime de burla. O Tribunal Colectivo apontou que conforme a matéria de facto provada, com o intuito de procurar benefícios ilegítimos tanto para si próprio como para outrem, A juntou-se a outros por acordo de cooperação, para induzir B em engano acerca da autenticidade das notas. Assim, B transferira dinheiro para a conta indicada pelo bando de A e seus associados. Isso ocasionou a B um prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado. No acto de A estavam verificados os requisitos constitutivos subjectivos e objectivos do crime de burla de valor consideravelmente elevado. De resto, A insistia no recurso que servira de mero instrumento de transporte sem se enriquecer, que fora apenas um cúmplice, não condenável como autor. Para tal, o Tribunal Colectivo indicou que, a julgar pelo acto de A em apreço, não era cúmplice, mas antes co-autor. A co-autoria pressupõe a consciência dos comparticipantes, bem como a vontade de realizar conjuntamente actos enquadráveis no tipo de crime, sem que os agentes participem necessariamente em todos os actos praticados. Basta uma participação parcial com base na partilha de tarefas. Por fim, o Tribunal Colectivo referiu que não constavam dos autos os factos invocados por A relacionados com o engano em que uma associação criminosa o teria induzido. Não estavam reunidos, então, os pressupostos legais da atenuação especial no caso de A.

Nesta conformidade, em conferência, acordaram negar provimento ao recurso interposto por A, sustentando-se a decisão recorrida.

Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 640/2024.