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O TSI negou provimento ao recurso interposto por um indivíduo condenado por venda de produtos com marcas contrafeitas


A partir de Dezembro de 2021, A encomendou a dois indivíduos, através da aplicação “Wechat”, vestuários com etiquetas das marcas “ADIDAS”, “CHANEL”, “NIKE”, “LOUIS VUITTON” e “MLB”, a preços que variavam entre dezenas e centenas de renminbi por peça, e pôs à venda as referidas mercadorias nas duas lojas que abriu na Rua de Pedro Nolasco da Silva e na Avenida de Almeida Ribeiro. Por serem baixos o preço de compra e a qualidade, A sabia bem que os referidos vestuários eram produtos de marcas contrafeitas. No dia 28 de Fevereiro de 2022, durante uma inspecção à loja de A localizada na Rua de Pedro Nolasco da Silva, os agentes dos Serviços de Alfândega descobriram que as roupas com etiqueta da marca “MLB” eram de feitio grosseiro, e de preço inferior ao dos produtos genuínos, suspeitando que eram produtos contrafeitos. Após peritagem feita pelo avaliador e confirmação pelo representante da marca, verificou-se que a maioria das mercadorias apreendidas nas duas lojas de A eram produtos falsificados e contrafeitos. Após o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 4 crimes de “venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos”, p. p. pelo art.º 292.º, em conjugação do art.º 291.º do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial» aprovado pelo DL n.º 97/99/M, na pena de 4 meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico, na pena global de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Em simultâneo, ao abrigo do disposto no art.º 49.º, n.º 1, al. c), do CPM, foi A condenado no pagamento duma contribuição no valor de MOP5.000,00 a favor da RAEM, no prazo de 3 meses contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Inconformado com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. A alegou que, sendo delinquente primário, fizera uma confissão sem reservas dos factos constantes da acusação, já fizera introspecção e estava arrependido pela sua conduta, pelo que a sentença recorrida determinou uma medida da pena excessiva e não deu preferência à pena de multa, violando assim o disposto nos art.ºs 44.º e 64.º do CPM, bem como o princípio de adequação e proporcionalidade.

Indicou o Colectivo que, quanto à relevância do acto da confissão na determinação da medida da pena, a mera confissão, até confissão sem reservas e admissão da prática dos factos constantes da acusação, quando apenas feita perante factos incontestáveis, não pode diminuir de forma acentuada a ilicitude dos factos e a culpa do agente, não se integrando nas circunstâncias atenuantes especiais. E na realidade, durante a audiência de julgamento, A apenas admitiu ter conhecimento de que eram contrafeitas as mercadorias encontradas nas suas lojas, mas não confessou a prática dos factos criminosos lhe imputados, pelo contrário, explicou reiteradamente que, devido à comunicação imperfeita e negligência na gestão, os empregados puseram erroneamente os referidos produtos à venda nas lojas. A não admitiu ter praticado qualquer facto relevante para a imputação criminal, mas tentou aliviar ou excluir a sua responsabilidade através da explicação. O Colectivo continuou a apontar que, o Tribunal a quo, considerando plenamente as circunstâncias no caso, nomeadamente, que os produtos contrafeitos apreendidos não eram de pequena quantidade, que A comprou por repetidas vezes produtos contrafeitos e depois vendeu-os nas suas lojas de forma ostentosa, e atendendo, ao mesmo tempo, às exigências de prevenção geral desse tipo de crime, optou por aplicar a pena de prisão em vez da multa, decisão essa que não violou o disposto nos art.ºs 44.º e 64.º do CPM.

No que respeita à medida da pena, indicou o Colectivo que, na audiência, A, sendo embora delinquente primário, sempre negou a prática do crime lhe imputado, não mostrou arrependimento sincero pela sua conduta criminosa, o que, pelo contrário, revelou que era elevado o grau da culpa e do dolo de A, e frágil a sua consciência sobre o cumprimento da lei. O Colectivo continuou a dizer que, a medida da pena fixada pelo Tribunal a quo não violou o princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena, por ter considerado sinteticamente as necessidades de prevenção criminal, o grau de culpa de A, os factos praticados por este e a sua personalidade.

Pela análise acima exposta, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em julgar improcedente e rejeitar o recurso de A.

Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 204/2024.