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TUI: O senhorio em comunhão de direitos tem o direito de deduzir, por si só, o pedido de indemnização ao arrendatário


A (autor) e a sua ex-mulher C casaram-se em 1973 e possuíam conjuntamente a fracção X, tendo-se as partes divorciado em 2011 e procedido à partilha de bens. Antes do divórcio entre A e C, B (arguida) celebrou com A e C o contrato de arrendamento, alugando a fracção X para exploração de farmácia, com a renda mensal de MOP15.000,00. B pagou a renda até Junho de 2010 e o contrato de arrendamento terminou em 7 de Julho de 2010. No entanto, após o termo do contrato de arrendamento, a arguida não devolveu a fracção ao autor, continuando a ocupá-la até à data, o que fez com que o autor não pudesse usufruir do imóvel de outra forma. A supracitada fracção é um local muito procurado para a exploração de farmácia, pelo que não há dificuldade alguma no arrendamento do referido imóvel.

A intentou acção contra B, pedindo que esta seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a referida fracção e a restituí-la ao autor; e a pagar-lhe a quantia de MOP2.129.880,00, a título de indemnização pelos danos sofridos, ou, em alternativa, pagar-lhe, por enriquecimento sem causa, a quantia mensal de MOP23.450,00, acrescida dos respectivos juros legais, desde Fevereiro de 2019 até à data da efectiva restituição do imóvel.

Por sentença proferida pelo TJB, foi julgado improcedente o pedido do autor e absolvida a arguida do pedido.

Inconformado, recorreu o autor para o TSI.

O TSI conheceu do caso e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor, pelo que revogou a sentença recorrida, condenando a arguida a pagar ao autor a quantia de MOP686.845,00.

Inconformada, recorreu a arguida para o TUI, pedindo a revogação da decisão do TSI.

O TUI conheceu do caso, indicando que o conflito em causa se deve ao facto de, no momento do arrendamento, a referida fracção ser bem comum do casal, existindo assim pluralidade de senhorios, pelo que o ponto fulcral da questão reside no seguinte: se um dos senhorios em comunhão de direitos pode, por si só, exigir ao arrendatário o pagamento de uma indemnização pelo incumprimento das obrigações contratuais. Sobre esta situação, o TUI indicou no acórdão que, por força do artigo 1300.º do Código Civil, as regras da compropriedade aplicam-se à comunhão de quaisquer outros direitos, incluindo o património comum do ex-casal. Assim, no que diz respeito ao património comum indiviso do casal ou à comunhão dos senhorios decorrente do próprio contrato de arrendamento, o TUI entendeu que se deveria aplicar os dispostos nos art. º 1301.º e art. º 1304.º do Código Civil. Nos termos dos dispostos referidos, o TUI considerou ser admissível a legitimidade substantiva de um comproprietário, à quota parte que lhe compete, para exigir o pagamento à arguida, uma vez que este acto individual não causa nenhum prejuízo ao outro comproprietário.

Além disso, o TUI indicou que, após o termo do contrato de arrendamento, a arguida não devolveu o imóvel conforme o acordado, sendo razoável o valor da indemnização calculado pelo TSI com base no nível da renda de mercado e no tempo da posse ilegal, pelo contrário, os fundamentos apresentados pela arguida não são suficientes para provar que o valor da indemnização é demasiado elevado, pelo que o TUI manteve o valor arbitrado pelo TSI.

Face ao exposto, o TUI negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no processo n.º 133/2022.