O TUI veio hoje indeferir o recurso interposto quanto à obra ilegal executada em Coloane, cuja demolição teve já lugar em Dezembro do ano transacto e o terreno em causa foi também já revertido à Administração. De acordo com a sentença, o infractor que perdeu a acção ocupou um terreno da Administração localizado em Coloane, na Povoação de Hác Sá, junto do poste de iluminação n.º 918C17, onde foi ilegalmente construído um edifício de 4 pisos em estrutura de betão armado. Depois dos fiscais da DSSOPT terem descoberto este facto em Dezembro de 2009, foi então imediatamente emitido a ordem de embargo, contudo depois das acções de fiscalização da DSSOPT, verificou-se que o infractor não só não suspendeu a obra conforme a ordem da Administração, tendo aidna pelo contrário acelerado a sua execução. Dado que o infractor veio publicamente infringir a ordem, veio então a DSSOPT em princípios de 2010, juntamente com os agentes da CPSP, vedar o local e ordenar ao infractor para suspender de imediato a obra e proceder tanto quanto antes a demolição das partes já construídas, contudo o infractor continuou a menosprezar a ordem da Administração, prosseguindo com a execução da obra mesmo depois da Administração ter vedado o local, até a conclusão da edificação de uma construção de 4 pisos. Após o infractor ter sucessivamente menosprezado a ordem da Administração, veio então a DSSOPT dar início a acção de despejo e em Setembro deste mesmo ano notificar o infractor quanto a decisão final da Administração, no qual lhe foi ordenado a demolição dentro do prazo estipulado das construções ilegais existentes neste terreno e a reversão do terreno à Administração. Contudo, veio o infractor retorquiu respondendo que estava somente a realizar os trabalhos de reparação da sua moradia, tendo depois interposto recurso ao TSI e ao TUI, no sentido de solicitar ao tribunal a suspensão da acção de despejo da Administração. Por sentença de 11 de Novembro de 2010 foi declarado pelo TSI que recorrente perdeu a acção, que inconformado veio em seguida interpor ao TUI, contudo foi este igualmente indeferido pelo TUI. O infracção declarou no seu recurso que estava somente a realizar os trabalhos de reparação da sua moradia e que tinha gasto praticamente mais de metade das suas economias na reparação da sua moradia, contudo o TUI declarou que de acordo com os factos averiguados verificou-se que mesmo que o recorrente e sua família tenham residido cerca de 100 anos nesta moradia, contudo importa frisar que este terreno não se encontra inscrito a favor de particulares e que esta moradia consistia numa nova construção e não numa moradia primitiva como alegava onde o recorrente e a sua família viviam. O TUI sublinhou ainda referindo que esta obra menosprezou completamente a lei. Apesar do recorrente estar absolutamente ciente de que para a realização destas obras carecia no mínimo de licença de obra, e que na sua ausência seria então considerado como infracção, mas também da posição da Administração quanto a este terreno do Estado, contudo veio este publicamente infringir a ordem de embargo da obra emitida pela Administração e desprezar as responsabilidades legais daí eventualmente advindas, incluindo a responsabilidade penal, prosseguindo com a execução da obra até a conclusão da edificação da construção em causa. Relativamente à própria construção em si, o TUI considera que não se deve confundir a moradia anteriormente existente neste terreno com a nova construção agora existente, e que a edificação de uma nova construção não deve ser interpretada como a realização de trabalhos de reparação na moradia. A moradia que foi objecto de ordem de embargo consiste numa construção absolutamente nova executada por decisão do recorrente e que nesta não existe qualquer especial valor histórico ou arquitectónico, e não consiste numa “moradia da vila” onde o recorrente e a sua família viviam. Além disso, na sentença do TUI foi sobretudo frisado que o recorrente veio publicamente menosprezar a ordem emitida pela Administração, tendo mesmo mostrado estar disposto a assumir o risco com a responsabilidade penal daí advinda, construindo ilegalmente esta construção, e mesmo que existam ou advenham prejuízos irrecuperáveis, estes foram fruto do acto realizado pelo recorrente. A DSSOPT aplaude a sentença do TUI e a obra ilegal foi já demolida na acção conjunta realizada pelo Grupo Permanente de Trabalho Interdepartamental para Demolição e Desocupação das Obras Ilegais que teve lugar em Dezembro do ano transacto, e o terreno em causa foi já revertido à RAEM. A DSSOPT sublinha que todas as infracções associadas à ocupação clandestina de terrenos que não foram legalmente concedidos pela Administração, que danifiquem a colina e que obstruam os trabalhos da Administração de protecção florestal e que lesem gravemente os interesses públicos, não só serão severamente combatidos, bem como serão aplicadas fortes medidas para a demolição deste tipo de obras ilegais, e depois nos termos da lei estes terrenos do Estado serão revertidos à RAEM.
O Tribunal de Última Instância indeferiu o recurso interposto quanto à obra ilegal executada em Coloane, sublinhando que o recorrente menosprezou publicamente a ordem da Administração, cabendo assim a si os prejuízos daí resultantes.
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