CPSP
Corpo de Polícia de Segurança Pública
Tutela
SS
Missão
Manter a ordem e a tranquilidade públicas, prevenir e investigar a prática de crimes, proteger os bens públicos e privados, proceder ao controlo da imigração ilegal, regular e fiscalizar o trânsito de veículos e peões, assegurar o serviço de migração, exercer, no âmbito do condicionamento administrativo e da respectiva fiscalização, as competências que lhe forem atribuídas por lei, e intervém, igualmente, na protecção civil e em situações de emergência.
Natureza
O CPSP é uma força de segurança, integrada no sistema de segurança interna da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, exercendo, nos termos da lei, competências próprias de órgão de polícia criminal.
Comandante
Segundo-Comandante
Segundo-Comandante
Segunda-Comandante
Contactos
Endereço
Avenida do Cais de Pac On, Edifício do Comando do CPSP, Taipa, Macau
Telefone
(853)2857 3333
Fax
(853)2878 0826
Website
http://www.fsm.gov.mo/psp
E-mail
psp-info@fsm.gov.mo
Legislação Orgânica
Lei n.º 9/2002
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 9 de Dezembro de 2002)
Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau. – Revoga os Decretos-Leis n.os 76/90/M, de 26 de Dezembro, e 26/98/M, de 22 de Junho.
Lei n.º 4/2006
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de15 de Maio de 2006)
Alteração das escalas indiciárias de alguns grupos de pessoal dos serviços e corporações de segurança.
Lei n.º 2/2008
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 21 de Abril de 2008)
Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
Ordem Executiva n.º 53/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 3 de Novembro de 2009)
Cria um centro de detenção de imigrantes ilegais.
Ordem Executiva n.º 33/2011
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Junho de 2011)
Cria um centro de detenção de imigrantes ilegais.
Regulamento Administrativo n.º 8/2013
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 22 de Abril de 2013)
Aprovação dos modelos de cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
Ordem Executiva n.º 23/2015
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 1 de Junho de 2015)
Cria um posto de migração na Ponte-Cais de Coloane.
Ordem Executiva n.º 8/2016
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 11 de Fevereirode 2016)
Altera o quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Ordem Executiva n.o 20/2016
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 21 de Março de 2016)
Cria um posto de migração na Marina da Doca de Pescadores de Macau.
Ordem Executiva n.º 68/2017
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 29 de Maio de 2017)
Instala um posto de migraçãono Terminal Marítimo dePassageiros da Taipa.
Ordem Executiva n.º 102/2017
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 31 de Outubro 2017)
Altera o quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Regulamento Administrativo n.º 3/2018:
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 12 de Fevereiro de 2018)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, e ao Regulamento Administrativo n.º 9/2002-Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
Ordem Executiva n.º 104/2018:
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 15 de Outubro de 2018)
Altera o quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Ordem Executiva n.º 107/2018:
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 22 de Outubro de 2018)
Instala um posto de migração na Zona de Administração do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong — Zhuhai — Macau.
Lei n.º 14/2018
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 17 de Dezembro 2018)
Define o regime de atribuições e de competências do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Regulamento Administrativo n.º 34/2018
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 17 de Dezembro 2018)
Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Ordem Executiva n.º 98/2019
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 24 de Junho de 2019)
Altera o quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Ordem Executiva n.º 32/2020
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 17 de Agosto de 2020)
Instala o posto de migração da Zona do Posto Fronteirico da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin.
Lei n.º 13/2021
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 9 de Agosto 2021)
Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
Ordem Executiva n.º 35/2021
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 6 de Setembro de 2021)
Instala o posto de migração de Qingmao.
Regulamento Administrativo n.º 20/2022
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 23 de Maio de 2022)
Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
Ordem Executiva n.º 27/2024
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 27 de Maio de 2024)
Instala um posto de migração na Marina de Coloane.
Atribuições
1. No prosseguimento das suas atribuições, e sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei, compete ao CPSP, designadamente o seguinte:
1.) Garantir o normal funcionamento das instituições da RAEM;
2.) Fiscalizar e garantir o cumprimento da lei;
3.) Garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da população;
4) Assegurar o respeito pela legalidade e manter a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas;
5) Prevenir a criminalidade, em particular, a criminalidade organizada e de alta violência;
6) Prestar ajuda e socorro aos particulares em situações de calamidade pública;
7) Policiar as ruas e os lugares públicos, bem como garantir a ordem e a tranquilidade públicas nas reuniões, manifestações, solenidades, festas, espectáculos desportivos ou culturais, bem como quaisquer eventos que dêem lugar à concentração de público;
8) Assegurar o cumprimento das disposições da legislação de trânsito rodoviário e de actividade de transporte terrestre em geral;
9) Tomar as providências urgentes indispensáveis para evitar a prática, conservar provas e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento e quando a investigação do respectivo crime for da competência exclusiva do outro órgão de polícia criminal, manter as medidas entretanto adoptadas até a intervenção do respectivo órgão de polícia criminal;
10) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal, designadamente, colher notícia dos crimes e comunicar a notícia dos crimes de que tenha conhecimento à autoridade judiciária competente, bem como proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução, quando tal lhe seja delegado pela autoridade judiciária competente;
11) Fiscalizar as actividades e locais favoráveis à preparação ou execução de crimes, à exploração dos seus resultados ou à ocultação dos criminosos, tais como tendas, casas de jogo ilícito, estabelecimentos hoteleiros, similares e de diversões e, bem assim, os meios de transporte;
12) Observar quaisquer comportamentos susceptíveis de perturbar a tranquilidade e afectar o normal quotidiano da população;
13) Adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos que possam atentar contra a segurança aeroportuária e da aviação civil;
14) Exercer as competências que a lei lhe conferir em matéria de migração e de controlo fronteiriço;
15) Prosseguir as atribuições e competências que lhe forem cometidas por lei em matéria de condicionamento administrativo e respectiva fiscalização, designadamente quanto à emissão de alvará para a actividade de segurança privada e de licença do uso e porte de arma de defesa.
2. É ainda da competência do CPSP:
1) Guardar os edifícios públicos e outras instalações importantes, quando circunstâncias imperiosas o exijam;
2) Zelar pela observância de todas as disposições legais respeitantes ao uso e porte de arma, munições, substâncias explosivas e exercício de caça;
3) Prestar aos serviços públicos e outras entidades de direito público, bem como aos respectivos trabalhadores, o auxílio que solicitarem para o desempenho das suas funções;
4) Colaborar e cooperar com outras entidades públicas e privadas em casos de calamidade pública, designadamente catástrofes naturais e incêndios;
5) Restituir, nos termos da legislação em vigor, a seus donos, quando sejam conhecidos, os objectos achados;
6) Dar conhecimento superior de qualquer vestígio ou indício de doença contagiosa;
7) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, nos termos da competência que lhe esteja cometida por lei, levantar os autos de notícia e aplicar, quando for caso disso, as multas cominadas;
8) Prestar colaboração e auxílio para o bom cumprimento das disposições vigentes relativas a normas de instalação de indústrias;
9) Acautelar os interesses financeiros da RAEM, protegendo o comércio lícito, as artes e indústrias e prestando o auxílio necessário à execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à boa administração;
10) Prestar protecção às altas entidades, sempre que tal se mostre necessário e o grau de risco recomende;
11) Prestar protecção, com carácter permanente ou temporário, às empresas industriais ou outras cujo funcionamento tenha sido declarado de reconhecido interesse estratégico para a RAEM;
12) Fiscalizar a observância das normas estatuídas na RAEM relativas à trasladação, remoção, enterramento, cremação e incineração de restos mortais;
13) Instruir e manter actualizados os processos relativos à actividade de segurança privada, assegurando a respectiva fiscalização, nos termos da lei;
14) Contribuir para a formação, educação e informação da população em matéria de segurança;
15) Controlar e impedir a acção de vagabundos e mendigos que, por qualquer forma, importunem a vida normal da população, encaminhando-os para as instituições de assistência social.
3. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada no CPSP a competência exclusiva para realizar a investigação dos crimes de sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, apenas quando ela surja na sequência imediata da obtenção de indícios da prática de tais crimes por efeito da sua acção de prevenção, referida na alínea 5) do n.º 1.
4. No caso previsto no número anterior, o CPSP deve, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, notificar, no mais curto espaço de tempo, à Polícia Judiciária.
5. No exercício das suas competências operacionais, o CPSP pauta a sua actuação pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
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