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PJ

Polícia Judiciária

Tutela

SS


Missão

Prevenir a prática de crimes, exercer a investigação criminal e coadjuvar as autoridades judiciárias.


Natureza

A PJ é um órgão de polícia criminal


Director

Sit Chong Meng

Subdirector

Lai Man Vai

Subdirector

Sou Sio Keong

Subdirector

Sam Kam Weng

Contactos

Endereço
Avenida da Amizade, n.o 823, Edifício da Polícia Judiciária, Macau (Sede)

Telefone
PABX da Polícia Judiciária:(853)2855 7777
Linha de Denúncias 24 horas:993

Fax
(853)2831 2780

Website
http://www.pj.gov.mo

E-mail
nar@pj.gov.mo


Legislação Orgânica

Decreto-Lei n.º 32/98/M
(Boletim Oficial de Macau de 27 de Julho de 1998)
Regula as atribuições, competências e organização interna da Escola de Polícia Judiciária.

Lei n.º 9/2002
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 9 de Dezembro de 2002)
Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau.

Lei n.º 5/2006
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 12 de Junho de 2006)
Polícia Judiciária.

Lei n.º 14/2020
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 31 de Agosto de 2020)
Alteração à Lei n.º 5/2006 — Polícia Judiciária.

Lei n.º 17/2020
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 14 de Setembro de 2020)
Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária.

Regulamento Administrativo n.º 35/2020
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 6 de Outubro de 2020)
Organização e funcionamento da Polícia Judiciária.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2021
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 29 de Março de 2021)
Aprova os modelos de distintivo e de cartões da Polícia Judiciária.

Ordem Executiva n.º 87/2023
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Dezembro de 2023)
Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

 


Atribuições

A PJ é um órgão de polícia criminal, tendo como atribuições a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias conforme a lei.

Nos termos definidos na Lei n.o 5/2006 alterada pela Lei n.º 14/2020, em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à PJ vigiar e fiscalizar os seguintes locais:

  • Todos os estabelecimentos e locais em que se proceda a qualquer transacção, recolha ou reparação de objectos usados, designadamente veículos e seus acessórios, e de antiguidades, bem como as casas de penhores e ourivesarias;
  • Todos os estabelecimentos dos ramos da hotelaria e divertimentos ou semelhantes, bem como outros locais onde se suspeite da prática de prostituição, de tráfico ou de consumo de estupefacientes;
  • Pontos de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e recintos de jogo, e quaisquer outros locais que sejam habitualmente alvo de delinquência ou que possam favorecê-la.

Compete ainda, designadamente, à PJ realizar acções destinadas a limitar a prática de crimes, motivando os residentes a adoptar precauções ou a reduzir os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas.

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada na PJ a competência exclusiva para realizer a investigação dos crimes constantes nos seguintes 13 alíneas:

  • Puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando o agente não seja conhecido;
  • De tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
  • De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
  • De sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, sem prejuízo das competências atribuídas ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por CPSP;
  • Contra o património, cometidos com violência em bancos, outras instituições de crédito ou financeiras e em serviços ou entidades públicos;
  • De furto de coisa móvel que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico, que, por natureza, seja altamente perigosa ou que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição pública ou acessível ao público;
  • De associação criminosa ou de associação ou sociedade secreta;
  • Praticados no interior dos casinos, salas e recintos de jogo, ou ao redor destes quando relacionados com o jogo;
  • De administração ilícita de substâncias em animais destinados a corridas;
  • Relacionados com a informática;
  • De branqueamento de capitais e crimes semelhantes ou conexos;
  • De terrorismo, sem prejuízo da actuação das subunidades próprias do CPSP em situação de ameaça especial e alto risco de vida.
  • Contra a segurança do Estado.

 

 


Organograma


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