CB
Corpo de Bombeiros
Tutela
SS
Missão
Prestar socorro em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de uma maneira geral, em todos os sinistros que ponham em risco a vida ou integridade física das pessoas, bem como os seus haveres; exercer a prevenção contra incêndios e prestar socorro a doentes e a sinistrados, em estado de emergência e intervir na protecção civil e em situações de emergência.
Natureza
Força de Segurança
Comandante
Segundo-Comandante
Segundo-Comandante (Subst.º)
Contactos
Endereço
Avenida Doutor Stanley Ho, Macau
Telefone
Linhas de emergência:119,120,(853)2857 2222
Consultas e queixas:(853)8989 1373,(853)8989 1374(Com gravação simultânea telefónica)
Fax
(853)2836 1128
Website
http://www.fsm.gov.mo/cb
E-mail
cb-info@fsm.gov.mo
Legislação Orgânica
Regulamento Administrativo n.º 24/2001
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 22 de Outubro de 2001)
Aprova a organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros. — Revoga o Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro.
Lei n.º 9/2002
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 9 de Dezembro de 2002)
Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau. – Revoga os Decretos-Leis n.os 76/90/M, de 26 de Dezembro, e 26/98/M, de 22 de Junho.
Lei n.º 2/2008
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 21 de Abril de 2008)
Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
Regulamento Administrativo n.º 18/2016
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 11 de Julho de 2016)
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2001— Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Regulamento Administrativo n.o 3/2018
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 12 de Fevereiro de 2018)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, e ao Regulamento Administrativo n.º 9/2002 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
Lei n.º 13/2021
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 9 de Agosto 2021)
Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
Regulamento Administrativo n.º 20/2022
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 23 de Maio de 2022)
Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
Atribuições
No âmbito da sua missão geral, são atribuições do CB, nomeadamente, as seguintes :
- Combater incêndios e prestar socorro em todos os tipos de acidentes que ponham em risco a vida humana e haveres das pessoas;
- Proteger e defender os cidadãos e prestar serviços de emergência médica a doentes e sinistrados;
- Proceder, nos termos da lei ou conforme determinado superiormente, a vistorias, testagens, fiscalizações e exames periciais de edifícios e outras construções, bem como dos equipamentos de protecção contra incêndios;
- Fiscalizar o cumprimento das determinações das comissões de vistoria de acordo com as possibilidades técnicas, e nos termos da lei;
- Apreciar e emitir pareceres em todos os assuntos respeitantes à segurança contra incêndios;
- Fiscalizar todas as actividades relativas à matéria de prevenção de incêndios, combate a incêndios e segurança dos combustíveis, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;
- Homologar o material utilizado na prevenção e combate aos incêndios de acordo com as características técnicas definidas;
- Colaborar com outros organismos, quando solicitado, no apuramento de causas e exames periciais de incêndios ou outros sinistros;
- Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio;
- Dar apoio às entidades públicas e privadas, quando solicitado, em matéria de prevenção contra o fogo e ministrar estágios neste âmbito;
- Actuar em íntima ligação e coordenação com as restantes forças e serviços de segurança, de acordo com as directivas superiores;
- Actuar em colaboração com outros serviços e entidades, em casos de calamidade pública, inundações ou temporais;
- Prestar serviço de assistência a espectáculos públicos, nos termos da lei;
- Receber todas as queixas, denúncias, participações e reclamações das matérias do seu âmbito e dar-lhes o devido andamento;
- Colaborar com outras entidades públicas, naquilo que lhe for solicitado para o desempenho das suas funções, mediante autorização superior;
- Estudar e propor as providências necessárias para prevenir os riscos de incêndio e diminuir-lhes as consequências;
- Apoiar o Governo no domínio da fiscalização das seguintes actividades, prestando consultoria e assistência para o efeito:
(1) Comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis, da subclasse 50500 da Classificação das Actividades Económicas de Macau, Revisão 1 (CAM-Rev. 1), incluindo o respectivo armazenamento;
(2) Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados, da subclasse 51410 da CAM-Rev. 1, incluindo o respectivo armazenamento;
(3) Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, da subclasse 52398 da CAM-Rev. 1, incluindo o respectivo armazenamento;
(4) Comércio a retalho de combustíveis e produtos derivados destinados a embarcações, incluindo o respectivo armazenamento;
(5) Transporte de combustíveis por oleodutos e gasodutos (pipelines);
(6) Fabricação e comércio por grosso de produtos químicos de base e matérias plásticas, e outras indústrias que, pela sua perigosidade e grau de risco de incêndio, sejam classificadas como de risco grave, incluindo o respectivo armazenamento, nos termos dos regulamentos aplicáveis. - Exercer outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.
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