UTM
Universidade de Turismo de Macau
Tutela
SASC
Missão
A UTM dedica-se ao ensino, à investigação e ao serviço social, e à difusão da cultura, ciência e tecnologia, bem como à promoção do desenvolvimento académico no domínio da cultura, turismo, hotelaria, convenções e exposições, comércio e serviços.
Natureza
A UTM é uma instituição de ensino superior pública que goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira decorrente da lei.
Reitor
Vice-Reitor
Vice-Reitor
Contactos
Endereço
Colina de Mong-Há, Macau, China
Telefone
(853)2856 1252
Fax
(853)2851 9058
Website
http://www.utm.edu.mo
E-mail
pr@utm.edu.mo
Legislação Orgânica
Decreto-Lei n.º 45/95/M
(Boletim Oficial de Macau de 28 de Agosto de 1995)
Cria o Instituto de Formação Turística. — Revogações.
Lei n.º 4/2024
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 19 de Fevereiro de 2024)
Regime jurídico da Universidade de Turismo de Macau.
Ordem Executiva n.º11/2024
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 Março de 2024)
Aprova o logotipo da Universidade de Turismo de Macau.
Regulamento Administrativo n.º11/2024
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 27 Março de 2024)
Estatutos da Universidade de Turismo de Macau.
Atribuições
- Divulgar e desenvolver actividades de ensino e investigação;
- Atribuir os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como outros títulos, diplomas e certificados, correspondentes aos cursos ministrados pela UTM;
- Atribuir o grau de doutor honoris causa e demais títulos honoríficos;
- Colaborar com instituições públicas ou privadas, incluindo a celebração de acordos, protocolos, memorandos e contratos com pessoas colectivas ou com outras organizações da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou do exterior, bem como a criação, a adesão e a participação em pessoas colectivas ou em outras organizações, da RAEM ou do exterior, cujas finalidades ou actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da UTM, nos termos da lei;
- Conceder equivalência de cursos ministrados por instituições congéneres, períodos de estudo, disciplinas ou unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos, bem como de graus académicos, diplomas e certificados atribuídos por essas instituições, nos termos da lei.
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