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AACM

Autoridade de Aviação Civil

Tutela

STOP


Missão

Orientar, regulamentar e inspeccionar as actividades relacionadas com a aviação civil no espaço aéreo da RAEM.


Natureza

Instituto Público com Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial


Presidente

Pun Wa Kin

Vice-Presidente

Fong Wai Long

Contactos

Endereço
Alameda Dr.Carlos d'Assumpção, n.os 336-342, Centro Comercial Cheng Feng, 18.º andar, Macau

Telefone
(853) 2851 1213

Fax
(853) 2833 8089

Website
http://www.aacm.gov.mo

E-mail
aacm@aacm.gov.mo


Legislação Orgânica

Decreto-Lei n.º 10/91/M
(Boletim Oficial de Macau de 4 de Fevereiro de 1991)
Extingue o Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau e cria a Autoridade de Aviação Civil (AACM). Revoga o Despacho n.º 109/GM/87, de 23 de Novembro de 1987.

Decreto-Lei n.º 9/95/M
(Boletim Oficial de Macau de 6 de Fevereiro de 1995)
Altera o Estatuto da Autoridade de Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro de 1991.

Regulamento Administrativo n.º 6/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
— Regulamento Administrativo n.º 6/1999, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2021.


Atribuições

Habilitar o Chefe do Executivo a definir a política aérea da RAEM e exercer a tutela técnica sobre as entidades que desenvolvam, a qualquer título, actividades relacionadas directamente com a aviação civil e, em especial :

  • Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança da navegação aérea e orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil, bem como a adopção de medidas de facilitação e segurança do transporte aéreo e velar pelo seu cumprimento;
  • Orientar a preparação ou revisão dos instrumentos definidores das actividades de exploração de serviços aéreos;
  • Estudar e propor a política aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, plano director, plano de servidão e de protecção do meio ambiente, e dar parecer sobre os mesmos;
  • Regulamentar o projecto, construção, modificação, registo, certificação, exploração e manutenção das infra-estruturas aeronáuticas civis da RAEM;
  • Promover o desenvolvimento, em geral, de todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo investigação, formação e treinamento de pessoal, nos domínios científico, tecnológico e da medicina aeronáutica;
  • Assegurar as ligações com as organizações internacionais especializadas da aviação civil, habilitando o Chefe do Executivo a tomar as posições mais convenientes ao interesse da RAEM, e participar nas respectivas actividades;
  • Analisar e propor ao Chefe do Executivo a homologação e aplicação na RAEM das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da aviação civil;
  • Preparar e liderar a negociação dos acordos de transporte aéreo entre a RAEM e os governos estrangeiros;
  • Estudar e propor a celebração de acordos e convenções internacionais de interesse científico, técnico e económico para a RAEM, participar na sua preparação e negociação e assegurar as relações com as administrações aeronáuticas estrangeiras;
  • Pronunciar-se sobre as questões relativas a direitos de exploração de actividades de transporte aéreo e outras de natureza afim, outorgados ou reconhecidos a empresas da RAEM ou estrangeiras, emitir as respectivas licenças ou autorizações, bem como fiscalizar ou promover a fiscalização do exercício dos referidos direitos e da observância das condições em que estes foram atribuídos;
  • Pronunciar-se sobre a concessão de direitos de exploração de actividades aeroportuárias, de navegação aérea e outras de natureza afim e proceder ao respectivo licenciamento ou autorização, fiscalizando o projecto, construção e implantação de equipamentos;
  • Regulamentar e aprovar as condições de organização e funcionamento dos serviços de exploração de actividades aeroportuárias e de navegação aérea – a apresentar pelos concessionários na forma de manuais de exploração, bem como fiscalizar ou promover a fiscalização do exercício das referidas actividades;
  • Dar parecer sobre tarifas e preços a aplicar pelas entidades que exerçam actividades aeroportuárias e de navegação aérea, a sua estrutura e montante, reduções e isenções, bem como a sua revisão;
  • Coordenar a aplicação de medidas de segurança nas instalações aeroportuárias e de navegação aérea;
  • Pronunciar-se sobre a criação e definição de zonas de servidão aeronáutica afectas à exploração de infra-estruturas aeroportuárias e de apoio à navegação aérea;
  • Dar parecer sobre tarifas e preços a aplicar pelas entidades da RAEM e estrangeiras que exerçam actividades autorizadas no domínio da aviação civil;
  • Aprovar os horários a praticar por todas as empresas do sector da aviação civil no âmbito do objecto da sua exploração;
  • Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos sobre aviação civil, inspeccionando e verificando as áreas operacionais e o funcionamento de instalações, equipamento de voo e serviços de entidades que exerçam qualquer tipo de actividade na aviação civil ou com esta directamente relacionada;
  • Normalizar e fiscalizar as actividades e operações de navegação aérea desenvolvidas pelas empresas e outras entidades para tal fim autorizadas, bem como emitir as normas referentes à informação aeronáutica;
  • Normalizar os sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento;
  • Proceder à investigação dos acidentes aeronáuticos no espaço sob jurisdição da RAEM e dos ocorridos em qualquer outro local com aeronaves registadas na RAEM;
  • Emitir e revalidar as licenças e organizar e conservar os registos do pessoal técnico de operação e manutenção de material de voo, bem como de outro pessoal especializado da aviação civil;
  • Examinar e verificar a proficiência técnica do pessoal técnico aeronáutico;
  • Emitir instruções destinadas a assegurar o cumprimento efectivo das suas atribuições;
  • Realizar outras tarefas de que no domínio específico das suas atribuições seja superiormente incumbida;
  • Realizar tarefas de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.

Órgãos

1. São órgãos da AACM :

– O presidente;

– O Conselho de Administrativo;

– O Conselho Geral.

2. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.