CAECE
Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo
Presidente
Contactos
Endereço
Rua do Campo, n.°162, Edifício Administração Pública, 11.° andar, Macau
Website
http://www.ece.gov.mo
E-mail
ece@elections.gov.mo
Legislação Orgânica
Lei n.º 20/2023
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 27 de Dezembro de 2023)
Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2024
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 2 de Janeiro de 2024)
Republica integralmente a Lei n.º 3/2004 (Lei eleitoral para o Chefe do Executivo).
Competências
- Dirigir e promover o acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, doravante designada por Comissão Eleitoral, e do Chefe do Executivo, actuando designadamente como entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação para a eleição do Chefe do Executivo a realizar pela Comissão Eleitoral;
- Definir o local e o horário de funcionamento do acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;
- Prestar esclarecimentos acerca das matérias relativas às eleições dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;
- Emitir instruções com força vinculativa acerca da execução concreta das disposições dos artigos 7.º, 13.º, 19.º a 21.º, 26.º a 29.º, 39.º, 40.º, 48.º a 51.º, 53.º a 57.º e 59.º a 95.º, tomando como referência, na elaboração das instruções relativas à campanha eleitoral dos candidatos à Comissão Eleitoral, o disposto nos artigos 48.º a 51.º e 53.º a 55.º;
- Fiscalizar e assegurar o decurso dos actos eleitorais nos termos da lei;
- Apreciar a capacidade dos participantes nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos às eleições dos membros da Comissão Eleitoral;
- Decidir sobre a perda da qualidade de candidato às eleições dos membros da Comissão Eleitoral;
- Acompanhar e verificar, de forma contínua, se os membros da Comissão Eleitoral possuem a capacidade prevista no artigo 9.º e decidir a perda da qualidade daqueles que a não possuam;
- Apreciar a capacidade dos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;
- Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais percebidas e efectuadas no acto eleitoral pelos candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;
- Apreciar a regularidade dos actos das entidades envolvidas no processo eleitoral e participar às autoridades competentes quaisquer actos de que tome conhecimento que conformem um ilícito eleitoral;
- Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições;
- Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas;
- Praticar os actos previstos na “Lei eleitoral para o Chefe do Executivo”.
Composição
O seu presidente e os vogais nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, com mandato de cinco anos, renovável, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, nos seguintes termos:
- O cargo de presidente é exercido por um juiz do quadro local, com categoria não inferior à de juiz do Tribunal de Segunda Instância;
- Os vogais são quatro, nomeados de entre residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de reconhecida idoneidade, com excepção dos titulares dos principais cargos, dos membros do Conselho Executivo e dos deputados à Assembleia Legislativa.
A CAECE funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
O presidente da CAECE pode, para efeitos de consulta e se o considerar necessário, convidar pessoas idóneas a assistirem a reuniões, sem direito a voto.
O funcionamento da CAECE é apoiado:
- Pelo Secretariado, durante o período em que este tenha sido criado, sendo o apoio administrativo e técnico prestado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP;
- Pelo SAFP, durante outro período, sendo o apoio administrativo e técnico prestado pelos mesmos Serviços.
O Secretariado é composto pelos seguintes indivíduos, nomeados pelo presidente da CAECE:
- Um secretário-geral, cargo que é exercido por um dos membros da Direcção do SAFP;
- Quinze membros a designar de entre o pessoal de chefia do SAFP e de outros trabalhadores da Administração Pública.