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CPS

Conselho dos Profissionais de Saúde

Missão

Tem por finalidade proceder à acreditação e ao registo dos profissionais de saúde, nos termos da presente lei.


Presidente

Lei Chin Ion

Contactos

Endereço
Rua das Schimas, N.° 108, Edifício de Escritórios do Governo (Coloane), 4.° andar, Coloane, Macau

Telefone
(853)2883 6363

Fax
(853)2883 6300

Website
https://www.cps.gov.mo

E-mail
info@cps.gov.mo


Legislação Orgânica

Lei n.º 18/2020
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 14 de Setembro de 2020)
Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.

Regulamento Administrativo n.º 10/2021
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 22 de Março de 2021)
Conselho dos profissionais de Saúde.

Regulamento Administrativo n.º 45/2021
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 6 de Dezembro de 2021)
Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas.


Competências

Compete ao CPS:

  • Elaborar, aprovar e mandar publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, um código deontológico dos profissionais de saúde, de acordo com os deveres profissionais previstos na presente lei;
  • Elaborar, aprovar e mandar publicar as normas e instruções técnicas para o exercício da profissão;
  • Elaborar, aprovar e mandar publicar no Boletim Oficial o seu regulamento interno e o regulamento do exame para a acreditação;
  • Proceder à definição do nível e à verificação das habilitações académicas ou profissionais dos candidatos ao estágio e ao registo;
  • Organizar a realização de exames para a acreditação;
  • Conceder os registos provisório e definitivo;
  • Proceder à emissão da cédula de acreditação;
  • Coordenar acções de formação, incluindo as que estejam integradas no estágio;
  • Reconhecer acções de formação realizadas na RAEM ou no exterior;
  • Promover a celebração de acordos com organismos congéneres de outros países ou regiões;
  • Instaurar os procedimentos disciplinares e nomear o respectivo órgão instrutor;
  • Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos profissionais de saúde emergente de infracções aos deveres profissionais previstos na presente lei é da competência exclusiva do CPS.

Quando haja indício de violações aos deveres profissionais previstos na presente lei por parte de profissionais de saúde, devem as entidades em que estes exercem a sua profissão comunicá-las ao CPS.

Sempre que haja instauração de procedimentos disciplinares a profissionais de saúde por violação dos deveres profissionais previstos na presente lei, o CPS deve comunicar o facto à entidade em que o profissional de saúde implicado exerce a sua profissão.

 


Composição

Por designação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, o CPS é composto pelos seguintes profissionais de saúde do sector público e privado:

  • Um presidente;
  • Três representantes dos Serviços de Saúde;
  • Quatro representantes de instituições de ensino e formação de profissionais de saúde que ministrem cursos de licenciatura em Medicina Clínica, em Medicina Tradicional Chinesa, em Enfermagem e de formação médica especializada;
  • 15 representantes dos profissionais de saúde.

O CPS funciona em plenário e em comissões especializadas.

O CPS dispõe de um secretário-geral, nomeado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, que assiste, sem direito a voto, às reuniões plenárias do CPS.

O presidente pode convidar para participar nas reuniões plenárias, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas e individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.

Cada comissão especializada é composta por um número ímpar de membros até ao máximo de sete, não podendo os membros desempenhar funções em mais do que uma comissão especializada.

A lista dos membros das comissões especializadas é fixada por deliberação tomada em reunião plenária do CPS, de entre os quais são designados o coordenador e o coordenador-adjunto da respectiva comissão especializada.

O apoio técnico, administrativo e logístico ao CPS é assegurado pelos Serviços de Saúde.

 

 

 


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