Saltar da navegação

TUI

Tribunal de Última Instância

Presidente

Sam Hou Fai

Chefe do Gabinete

Chan Iok Lin

Chefe-Adjunta do Gabinete

Chan Kak

Contactos

Endereço
Praceta 25 de Abril, Edifício dos Tribunais de Segunda e Última Instâncias, Macau

Telefone
(853)8398 4117

Fax
(853)2832 6744

Website
http://www.court.gov.mo


Legislação Orgânica

Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Lei n.º 9/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.

Lei n.º 10/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova o Estatuto dos Magistrados.

Lei n.º 7/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 2 de Agosto de 2004)
Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Lei n.º 9/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 16 de Agosto de 2004)
Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária e ao Código de Processo Civil.

Lei n.º 9/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 de Maio de 2009)
Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.

Lei n.º 4/2019
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Março de 2019)
Alteração à Lei n.o 9/1999 ─ Lei de Bases da Organização Judiciária.


Competências

O Tribunal de Última Instância é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais.

Compete ao Tribunal de Última Instância:

1) Uniformizar a jurisprudência, nos termos das leis de processo;

2) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da Lei de Bases da Organização Judiciária e das leis de processo;

3) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos, em matéria criminal, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

4) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, proferidos em primeira instância, bem como os recursos de decisões dos tribunais de primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

5) Excepto disposição da lei em contrário, julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, por causa do exercício das suas funções;

6) Excepto disposição da lei em contrário, julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelo  Chefe do Executivo no exercício das suas funções;

7) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos na alínea 6) ;

8) Exercer jurisdição em matéria de 《habeas corpus》 ;

9) Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público;

10) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

11) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo nele pendente ou a interpor;

12) Conhecer dos conflitos de competência entre o Tribunal de Segunda Instância e os Tribunais de Primeira Instância;

13) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Segunda Instância e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

14) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar