TSI
Tribunal de Segunda Instância
Presidente
Contactos
Endereço
Praceta 25 de Abril, Edifício dos Tribunais de Segunda e Última Instâncias, Macau
Telefone
(853)8398 4100
Fax
(853)2832 6747
Website
http://www.court.gov.mo
Legislação Orgânica
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Lei n.º 9/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n.º 10/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova o Estatuto dos Magistrados.
Lei n.º 7/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 2 de Agosto de 2004)
Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Lei n.º 9/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 16 de Agosto de 2004)
Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária e ao Código de Processo Civil.
Lei n.º 9/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 de Maio de 2009)
Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.
Ordem Executiva n.º 105/2010
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 29 de Novembro de 2010)
Instala uma secção de processos em matéria criminal, com competência para jular as causas de natureza penal e uma secção de processos com competência para julgar as restantes causas no Tribunal de Segunda Instância.
Lei n.º 4/2019
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Março de 2019)
Alteração à Lei n.o 9/1999 ─ Lei de Bases da Organização Judiciária.
Competências
Compete ao Tribunal de Segunda Instância:
1) Julgar os recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais de primeira instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;
2) Julgar em primeira instância, por causa do exercício das suas funções, as acções propostas contra: O Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários; o Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários, o Director-Geral dos Serviços de Alfândega; os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa; os magistrados judiciais e do Ministério Público;
3) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, por: Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários; Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários, Director-Geral dos Serviços de Alfândega; Membros do Conselho Executivo e Deputados à Assembleia Legislativa; Magistrados judiciais e do Ministério Público;
4) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos na alínea 3);
5) Autorizar ou denegar a revisão de sentenças penais, anular sentenças penais inconciliáveis e suspender a execução das penas durante o processo de revisão;
6) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados por Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Última Instância; Secretários, Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Procurador, Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviços de Alfândega; Mesa da Assembleia Legislativa; Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivos Presidentes, Presidente do Tribunal de Segunda Instância, Presidente dos Tribunais de Primeira Instância e Juízes que superintendam nas secretarias; Conselho dos Magistrados do Ministério Público e respectivo Presidente, Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador e outros órgãos da Administração de categoria superior à de director de serviços;
7) Conhecer das acções para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos da competência das entidades referidas na alínea anterior;
8) Julgar processos de impugnação de normas emanadas de órgãos da administração no desempenho da função administrativa;
9) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas de cujo recurso contencioso e impugnação, respectivamente, conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;
10) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro nele pendente ou a interpor;
11) Rever decisões de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas pelo competente tribunal de primeira instância em processos de infracção administrativa;
12) Rever e confirmar decisões, designadamente as proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;
13) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de primeira instância;
14) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;
15) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.