TA
Tribunal Administrativo
Contactos
Endereço
Avenida da Praia Grande, n.° 517, Edifício Comercial Nam Tung, 22.° andar B-C, Macau
Telefone
(853)2835 6060
Fax
(853)2835 5593
Website
http://www.court.gov.mo
Legislação Orgânica
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Lei n.º 9/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n.º 10/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova o Estatuto dos Magistrados.
Lei n.º 7/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 2 de Agosto de 2004)
Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Lei n.º 9/2004
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 16 de Agosto de 2004)
Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária e ao Código de Processo Civil.
Lei n.º 9/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 de Maio de 2009)
Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n.º 4/2019
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Março de 2019)
Alteração à Lei n.o 9/1999 ─ Lei de Bases da Organização Judiciária.
Competências
1) O Tribunal Administrativo é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.
2) No âmbito do contencioso administrativo, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelas seguintes entidades:
i) Directores de serviços e outros órgãos da administração que não tenham categoria superior à daqueles;
ii) Órgãos dos institutos públicos;
iii) Concessionários;
iv) Órgãos de associações públicas;
v) Órgãos de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para cujo conhecimento não seja competente outro tribunal;
c) Das acções sobre:
i) Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;
ii) Prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;
iii) Contratos administrativos;
iv) Responsabilidade civil extracontratual da Região Administrativa Especial de Macau, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;
v) Determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, que sejam da competência das entidades referidas na alínea a);
d) Dos pedidos de intimação para um comportamento;
e) Das questões que, em arbitragem voluntária sobre matérias de contencioso administrativo, a lei aplicável atribua aos Tribunais de Primeira Instância, quando não resulte o contrário da lei de processo.
3) No âmbito do contencioso fiscal, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer :
a) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais e parafiscais;
b) Dos recursos dos actos de liquidação de receitas fiscais e parafiscais;
c) Dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
d) Dos recursos dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas b) e c) susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
e) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alíneas b), c) e d);
f) Dos recursos dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;
g) Dos embargos, oposição à execução, verificação e graduação de créditos, anulação de venda e de todos os incidentes da instância previstos na lei de processo que se suscitem nos processos de execução fiscal;
h) Das acções em matéria fiscal sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;
i) Dos pedidos de intimação para um comportamento;
j) Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais.
4) No âmbito do contencioso aduaneiro, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões aduaneiras que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal;
b) Dos recursos dos actos de liquidação de receitas aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
c) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;
d) Das acções em matéria aduaneira sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;
e) Dos pedidos de intimação para um comportamento.
5) Compete ainda ao Tribunal Administrativo, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer:
a) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
b) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e dos demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;
c) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a interpor;
d) Dos recursos dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos por órgãos administrativos em processos de infracção administrativa;
e) Dos pedidos de revisão das decisões de aplicação de multas e sanções acessórias referidas na alínea anterior;
f) Dos recursos, acções e outros meios processuais do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento ou para o qual não seja competente tribunal superior.