CMJ
Conselho dos Magistrados Judiciais
Natureza
Órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais, dispondo também de atribuições sobre os funcionários judiciais, nos termos da lei
Legislação Orgânica
Lei n.º 9/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n.º 10/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova o Estatuto dos Magistrados.
Regulamento Interno do Conselho dos Magistrados Judiciais
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 3 de Maio de 2000)
Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 3 de Maio de 2000)
Lei n.º 9/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 de Maio de 2009)
Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n.º 4/2019
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Março de 2019)
Alteração à Lei n.o 9/1999 ─ Lei de Bases da Organização Judiciária.
Competências
1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados judiciais ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;
2) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado judicial;
3) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais;
4) Classificar o serviço dos magistrados judiciais;
5) Conceder autorizações, superintender em matéria de ausências, elaborar as listas de antiguidade e praticar outros actos de gestão dos magistrados judiciais;
6) Proceder à colocação nos tribunais dos juízes de Primeira Instância e dos magistrados judiciais que se encontrem na situação de disponibilidade;
7) Designar os juízes que compõem o tribunal colectivo;
8) Designar os substitutos dos juízes de Primeira Instância;
9) Designar juízes, nos termos da lei, para exercer funções em acumulação, bem como determinar as espécies de processos que fiquem a seu cargo;
10) Destacar, por conveniência de serviço e sempre que necessário, juízes de categoria imediatamente inferior para exercerem funções de categoria superior;
11) Ordenar a redistribuição dos processos anteriormente distribuídos, em obediência dos critérios prévia e objectivamente fixados, e em deliberação fundamentada, ouvidos o presidente do tribunal e os juízes em causa e respeitando o princípio da aleatoriedade da distribuição, nas situações de acumulações de funções, de colocação de juízes de premeira instância e de destacamento de juízes e sempre que tal se justifique;
12) Determinar e definir a distribuição, nos termos da lei, dos processos sumários de natureza penal;
13) Fixar, nor termos da lei, o número de juízes e a composição das secções no Tribunal de Segunda Instância;
14) Propor, nos termos da lei, a instalação das secções de processos no Tribunal de Segunda Instância;
15) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos juízes e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;
16) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados judiciais designados inspectores e respectivos secretários;
17) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços elaborados pelos presidentes dos tribunais e pelos juízes que superintendam nas secretarias;
18) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;
19) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;
20) Propor o modelo da beca usada pelos magistrados judiciais;
21) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;
22) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insusceptíveis de impugnação contenciosa;
23) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;
24) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
25) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;
26) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.
Composição
1) O Conselho dos Magistrados Judiciais é composto pelos seguintes membros:
a) Presidente do Tribunal de Última Instância, que preside;
b) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;
c) Dois magistrados judiciais eleitos por estes.
2) Dos magistrados judiciais referidos na alínea c) do número anterior um é titular da categoria de juiz de primeira instância e o outro da categoria de juiz dos Tribunais de Segunda ou de Última Instância, eleitos pelos respectivos pares.