A Declaração Conjunta assinada em Pequim em 13 de Abril de 1987, pelos chefes do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa, garante que o Governo da República Popular da China voltaria a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999, estabelecendo nessa data a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China, que se regeria de acordo com princípios fundamentais a estipular na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada apenas por "Lei Básica de Macau").
Um ano depois da assinatura da Declaração Conjunta, foi deliberada em 13 de Abril de 1988, pela Primeira Sessão da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional a criação da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, destinada à redacção desta lei fundamental da RAEM.
A Lei Básica de Macau foi aprovada no dia 31 de Março de 1993 pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional e foi promulgada na mesma data, para entrar em vigor em 20 de Dezembro de 1999.
De harmonia com a Constituição da República Popular da China, a Lei Básica de Macau é decretada pela Assembleia Popular Nacional, a qual define o sistema a aplicar na RAEM, com vista a assegurar a aplicação das políticas fundamentais do Estado em relação a Macau. Os sistemas e políticas aplicados na RAEM, incluíndo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições da Lei Básica de Macau. Além disso, nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da RAEM pode contrariar essa Lei Básica (Preâmbulo e artigo 11.º da Lei Básica de Macau).
O poder de interpretação da Lei Básica de Macau pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, que autoriza os tribunais da RAEM a interpretar, por si próprios, no julgamento dos casos, as disposições desta Lei Básica que estejam dentro dos limites da autonomia da Região. Os tribunais da RAEM também podem interpretar outras disposições desta Lei no julgamento dos casos. No entanto, se os tribunais da Região necessitarem, no julgamento de casos, da interpretação de disposições desta Lei respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou do relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região e, se tal interpretação puder afectar o julgamento desses casos, antes de proferir sentença final da qual não é admitido recurso, os tribunais da Região devem obter, através do Tribunal de Última Instância da Região, uma interpretação das disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional (Artigo 143.º da Lei Básica de Macau).
O poder de revisão da Lei Básica de Macau pertence à Assembleia Popular Nacional. O poder de apresentar propostas de revisão pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, ao Conselho de Estado e à RAEM (Artigo 144.º da Lei Básica de Macau).