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Aspectos Gerais da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau

Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau

A RAEM é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central (Artigo 12.º da Lei Básica de Macau).

Nenhuma repartição do Governo Popular Central, província, região autónoma ou cidade directamente subordinada ao Governo Popular Central pode interferir nos assuntos que a RAEM administra, por si própria. Para entrarem na RAEM as pessoas das províncias, regiões autónomas e cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central devem requerer autorização (Artigo 22.º da Lei Básica de Macau).

O Governo Popular Central é responsável pela defesa da RAEM e pelos assuntos das relações externas relativos à RAEM, e autoriza a RAEM a tratar, por si própria e nos termos da Lei Básica de Macau, dos assuntos externos concernentes utilizando a denominação de “Macau, China”. E conforme os domínios pode a RAEM manter e desenvolver, por si própria, relações, celebrar e executar acordos com os países e regiões ou organizações internacionais e com a referida denominação participar nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados (Artigos 13.º , 14.º , 136.º e 137.º da Lei Básica de Macau).

O Governo Popular Central nomeia e exonera o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo, assim como o Procurador da RAEM (Artigo 15.º da Lei Básica de Macau).

As leis produzidas pelo órgão legislativo da RAEM devem ser comunicadas para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A comunicação para registo não afecta a sua entrada em vigor (Artigo 17.º da Lei Básica de Macau).

As leis nacionais não se aplicam na RAEM, salvo as seguintes, mediante publicação ou acto legislativo da RAEM (Artigo 18.º da Lei Básica de Macau) :

1) Resolução sobre a Capital, o Calendário, o Hino Nacional e a Bandeira Nacional da República Popular da China;

2) Resolução sobre o Dia Nacional da República Popular da China;

3) Lei da Nacionalidade da República Popular da China;

4) Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Diplomáticos;

5) Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Consulares;

6) Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China;

7) Lei do Emblema Nacional da República Popular da China;

8) Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes da República Popular da China;

9) Lei da Zona Económica Exclusiva e da Plataforma Continental da República Popular da China (Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999);

10) Lei de Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/1999);

11) Lei da República Popular da China sobre a imunidade relativa à aplicação de medidas judiciais coercivas ao património de bancos centrais estrangeiros (Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2006);

12) Lei do Hino Nacional da República Popular da China (Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2017).

Os tribunais da RAEM não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas (Artigo 19.º da Lei Básica de Macau).

Os cidadãos chineses de entre os residentes da RAEM participam na gestão dos assuntos do Estado, nos termos da lei (Artigo 21.º da Lei Básica de Macau).

 

 

 

 


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