A Assembleia Legislativa é o órgão legislativo da RAEM. Os deputados à Assembleia Legislativa devem ser residentes permanentes da RAEM. A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos. Cada legislatura tem a duração de quatro anos (excepto a primeira legislatura) (Artigos 67.o a 69.o da Lei Básica de Macau).
O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 16 de Outubro a 15 de Agosto, podendo ser antecipado ou prorrogado por simples deliberação do Plenário, sob iniciativa da Mesa, ou de pelo menos nove Deputados. Durante a sessão legislativa, a Assembleia Legislativa reúne-se ordinariamente, em Plenário, a convocação do Presidente ou a pedido de, pelo menos, nove Deputados. (Artigos 37.o e 38.o do Regimento da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução n.o 1/1999 e alterado pelas Resoluções n.os 1/2004, 2/2009, 1/2013, 1/2015 e 2/2017).
O quorum para funcionamento do Plenário corresponde a um número não inferior a metade do número total de Deputados. As reuniões plenárias são públicas, excepto em casos especiais. Os projectos de lei e de resolução da Assembleia Legislativa são aprovados com os votos de mais de metade do número total dos Deputados, salvo nas excepções previstas na Lei Básica de Macau (Artigo 77.o da Lei Básica de Macau e artigos 44.o e 92.o do Regimento da Assembleia Legislativa).
As propostas ou projectos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa só entram em vigor depois de serem assinados e publicados pelo Chefe do Executivo (Artigo 78.o da Lei Básica de Macau).