Compete à Assembleia Legislativa (Artigo 71.o da Lei Básica de Macau) :
1) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos da Lei Básica de Macau e de acordo com os procedimentos legais;
2) Examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado pelo Governo;
3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas;
4) Ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo;
5) Debater questões de interesses públicos;
6) Receber e tratar das queixas apresentadas por residentes de Macau;
7) Poder, mediante deliberação, incumbir o Presidente do Tribunal de Última Instância de formar uma comissão de inquérito independente para proceder a averiguações, se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados uma moção, acusando o Chefe do Executivo de grave violação da lei ou de abandono das suas funções, e se este não se demitir. Se a Comissão entender que há provas suficientes para sustentar as acusações acima referidas, a Assembleia Legislativa pode aprovar uma moção de censura, por maioria de dois terços dos deputados, comunicando-a ao Governo Popular Central para decisão;
8) Convocar e solicitar pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos poderes e funções acima referidos.