Compete ao Chefe do Executivo (Artigo 50º da Lei Básica de Macau) :
1) Dirigir o Governo da RAEM; definir as políticas do Governo e mandar publicar as ordens executivas; elaborar, mandar publicar e fazer cumprir os regulamentos administrativos;
2) Fazer cumprir a Lei Básica de Macau e outras leis aplicáveis à RAEM, nos termos da Lei Básica de Macau; fazer cumprir as directrizes emanadas do Governo Popular Central em relação às matérias previstas naquela Lei e tratar, em nome do Governo da RAEM, dos assuntos externos e de outros assuntos, quando autorizado pelas Autoridades Centrais;
3) Assinar os projectos e as propostas de lei e a proposta de orçamento aprovados pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as leis; comunicar ao Governo Popular Central, para efeitos de registo, o orçamento e as contas finais; aprovar a apresentação de moções relativas às receitas e despesas à Assembleia Legislativa; decidir se os membros do Governo ou outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar e apresentar provas perante a Assembleia Legislativa ou as suas comissões;
4) Submeter ao Governo Popular Central, para efeitos de nomeação, a indigitação dos titulares dos principais cargos : os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, os principais responsáveis pelos serviços de polícia e pelos serviços de alfândega e o Procurador; submeter ao Governo Popular Central as propostas de exoneração dos titulares dos cargos acima referidos;
5) Nomear parte dos deputados à Assembleia Legislativa; nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo e com observância dos procedimentos legais, os presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias, os delegados de Procurador e os titulares de cargos da função pública;
6) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos pela RAEM; indultar, nos termos da lei, pessoas condenadas por infracções criminais ou comutar as suas penas; atender petições e queixas.