O Conselho Executivo é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões. O número dos membros do Conselho Executivo é de sete a onze, os quais são designados pelo Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas (Artigos 56.º e 57.º da Lei Básica de Macau, e artigo 2.o do Regulamento Administrativo n.o 1/1999, em vigor).
O mandato dos membros do Conselho Executivo é de cinco anos, o qual não pode exceder o termo do mandato do Chefe do Executivo que os nomeia. O mandato dos membros que sejam titulares dos principais cargos do Governo ou deputados à Assembleia Legislativa não pode ter uma duração superior à deste último cargo ou mandato (Artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999, em vigor).
Incumbe ao Chefe do Executivo convocar e presidir o Conselho Executivo e o mesmo reúne-se, pelo menos, uma vez por mês. O Conselho Executivo só pode funcionar quando esteja presente a maioria dos seus membros e as suas reuniões não são públicas. O Chefe do Executivo pode convidar para assistir às reuniões pessoas que julgue de interesse (Artigo 58.o da Lei Básica de Macau e artigos 4.º , 8.º , 11.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 2/1999, em vigor).
O Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo antes de tomar decisões importantes, de apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa, de definir regulamentos administrativos e de dissolver a Assembleia Legislativa, salvo no que diz respeito à nomeação e exoneração do pessoal, às sanções disciplinares ou às medidas adoptadas em caso de emergência. Se o Chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as razões justificativas específicas da recusa (Artigo 58.º da Lei Básica de Macau).