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Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Comissariado contra a Corrupção e Comissariado da Auditoria

O Comissariado contra a Corrupção (CCAC) funciona como órgão independente. Compete ao Chefe do Executivo submeter ao Governo Popular Central, para efeitos de nomeação, a indigitação do Comissário contra a Corrupção, respondendo este perante o Chefe Executivo (Alínea 6) do artigo 50.º e artigo 59.º da Lei Básica de Macau).

Constituem atribuições e competências principais do CCAC: desenvolver acções de prevenção e de repressão da prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector público e no sector privado; praticar actos de investigação e de inquérito referentes a crimes de corrupção e a crimes conexos de fraude praticados pelos funcionários, verificados no sector privado e praticados no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para órgãos da Região Administrativa Especial de Macau, no respeito pela legislação penal e processual penal; exercer acções de provedoria de justiça, promovendo a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas e assegurando a legalidade no exercício dos poderes públicos, bem como a justiça e a eficiência da administração pública; e realizar acções de sensibilização destinadas a prevenir a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector público e no sector privado, bem como de actos de ilegalidade administrativa, motivando os cidadãos a adoptar precauções e a evitar os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas (Artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012).

O Comissariado da Auditoria (CA) funciona como órgão independente. O Comissário da Auditoria é nomeado pelo Governo Popular Central com a indigitação do Chefe do Executivo e responde perante o Chefe do Executivo (Alínea 6) do artigo 50.º e artigo 60.º da Lei Básica de Macau).

São atribuições principais do CA, proceder à auditoria financeira sobre a execução do orçamento do Governo da RAEM e efectuar a “auditoria de resultados” sob o ponto de vista da racionalização do nível da eficiência e eficácia económica no exercício de funções pelos “sujeitos a auditoria” (Artigo 3.º da Lei n.º 11/1999).


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