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Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Os Titulares dos Principais Cargos do Governo

 

 Secretário para a Administração e Justiça  Cheong Weng Chon
 Secretário para a Economia e Finanças  Lei Wai Nong
 Secretário para a Segurança  Wong Sio Chak
 Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura  Ao Ieong U
 Secretário para os Transportes e Obras Públicas  Raimundo Arrais do Rosário
 Comissário contra a Corrupção  Chan Tsz King
 Comissário da Auditoria  Ho Veng On
 Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários  Leong Man Cheong
 Director-geral dos Serviços de Alfândega  Vong Man Chong

 

O regime jurídico que regulamenta os titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau, é composto por a Lei Básica, as disposições da Lei n.º 2/1999 – Lei de Base da Orgânica do Governo, e a Lei n.º 1/2000 sobre o Regime remuneratório do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau definem o sistema remuneratório dos titulares dos principais cargos.

Além disso, as normas sobre os deveres e as responsabilidades dos titulares dos principais cargos, encontram-se distribuídos por três diplomas fundamentais:

 

Lei n.º 22/2009
(B.O. RAEM de 17 de Dezembro de 2009)
Limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções.

Regulamento Administrativo n.º 24/2010
(B.O. da RAEM de 27 Dezemro de 2010)
Estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau.

Ordem Executiva n.º 112/2010
(B.O. da RAEM de 27 de Dezembro de 2010)
Aprovadas as 《Normas de conduta dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau》.

Os titulares dos principais cargos obrigam-se a cumprir as seguintes disposições na cessação de funções (Artigo 2.º da Lei n.º 22/2009):

1. Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos estão impedidos de exercer qualquer tipo de actividade privada pelo período de um ano a contar da cessação das respectivas funções (Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo que pretendam exercer actividade privada nos 2 anos subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior devem solicitar autorização ao Chefe do Executivo).

2. Os ex-titulares dos principais cargos que pretendam exercer actividade privada no ano subsequente ao termo do prazo referido no n.º 1 devem solicitar autorização ao Chefe do Executivo.

3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, o exercício de actividade para a qual os ex-titulares tenham sido nomeados ou designados pelo Governo Popular Central ou pelo Governo da RAEM; o exercício de actividade em instituições assistenciais, académicas ou sem fins lucrativos, por designação de instituições regionais ou internacionais; o regresso ao lugar de origem, tratando-se de ex-titular de um principal cargo que seja funcionário de nomeação definitiva.

 

O pedido de autorização pode ser recusado, ou a autorização ser concedida mediante condições, sempre que o Chefe do Executivo entenda que essa é a solução que melhor se adequa, no caso concreto, à defesa dos interesses públicos da RAEM; A decisão sobre o pedido de autorização é publicada no Boletim Oficial da RAEM, com menção sucinta das circunstâncias que a determinam e dos respectivos fundamentos, e deve ser precedida de consulta a uma comissão criada para o efeito, mediante despacho do Chefe do Executivo; O recurso judicial interposto da decisão de recusa não tem efeito suspensivo (Artigo 3.º da Lei n.º 22/2009).

Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos têm o dever de guardar segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício das respectivas funções, enquanto não forem objecto de divulgação pública, salvo autorização do Chefe do Executivo (Artigo 4.º da Lei n.º 22/2009).

Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos não podem, em procedimento criminal, ser inquiridos como testemunhas, peritos ou declarantes sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício das respectivas funções, sem que seja obtida autorização prévia do Chefe do Executivo (Artigo 5.º da Lei n.º 22/2009).

 

Os deveres e as responsabilidades de titulares dos principais cargos, devem (Artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2010):

1. Prestar juramento nos termos da lei;

2. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente a Lei Básica da RAEM;

3. Dedicar toda a lealdade à República Popular da China e à RAEM;

4. Desempenhar fielmente as funções em que são investidos e ser honestos e dedicados para com o público;

5.Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as convenções internacionais aplicáveis na RAEM e as leis, regulamentos administrativos e outros actos normativos vigentes.

Além disso, os titulares dos principais cargos, no exercício das suas competências, devem actuar em obediência à lei e com justiça e imparcialidade, com vista à realização dos objectivos e políticas do Governo, observando os seguintes deveres no sentido de evitar conflitos de interesses (n.º 2 do artigo 3.º do anexo do Ordem Executiva n.º 112/2010):

1. Actuar em obediência à lei e com justiça e imparcialidade, dedicar-se no desempenho das funções em que ficam investidos, adoptar uma governação pública e transparente, com divulgação e explicação das políticas do Governo ao público, esforçar-se na realização dos objectivos e políticas do Governo, abster-se da prática de actos que constituam abuso de poderes e abster-se da prática de actos que privilegiem o interesse privado em detrimento do interesse público;

2. Procurar elevar a eficácia dos serviços ou entidades sob sua tutela na gestão dos diversos assuntos administrativos, assegurar o uso razoável, eficiente e eficaz dos recursos públicos, abstendo-se do seu uso para fins que não estejam ligados ao interesse público;

3. Defender a credibilidade do Governo perante o público e adoptar elevados padrões de conduta pessoal e ética, sobretudo apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais nos termos da lei, sujeitar-se ao regime geral de impedimentos e suspeições, guardando segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício do cargo;

4. Abster-se do aproveitamento, directo ou indirecto, de informações oficiais ou do estatuto oficial, para privilegiar interesses pessoais, abster-se da utilização dos seus poderes ou estatuto para beneficiar qualquer pessoa, dando-lhe prioridade na celebração de contrato ou impedindo a sua celebração, abster-se do exercício de quaisquer actividades privadas, ainda que por interposta pessoa;

5. Não poder acumular outras funções ou cargos públicos na RAEM, salvo as derivadas do cargo ou as que são exercidas por inerência.

 


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