Saltar da navegação

Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Serviços de Polícia Unitários

Os Serviços de Polícia Unitários (SPU) são responsáveis pela segurança pública da RAEM e integram o sistema de segurança interna. Os SPU constituem o órgão de comando e direcção operacional dos organismos de natureza policial, que lhe ficam subordinados hierarquicamente, ou seja, o Corpo de Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e outros que, por lei, venham a merecer igual qualificação (Artigo 1.º da Lei n.º 1/2001).

O Comandante-geral é o principal responsável pelos SPU e é nomeado pelo Governo Popular Central com a indigitação do Chefe do Executivo. O Comandante-geral dos SPU responde perante o Chefe do Executivo, sem prejuízo da supervisão decorrente das competências cometidas ao Secretário para a Segurança (Alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica de Macau e artigo 3.º da Lei n.º 1/2001).

Competem aos SPU: utilizar os organismos policiais subordinados ao seu comando e direcção no desempenho de acções de natureza operacional, sem prejuízo da competência exclusiva dos organismos policiais; coordenar o planeamento, a assistência técnica à coordenação no âmbito do sistema de protecção civil, bem como prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança; ordenar missões aos organismos policiais subordinados; articular eficazmente os dispositivos operacionais dos organismos policiais subordinados; centralizar e coordenar, sem prejuízo dos poderes de direcção funcional cometidos às autoridades judiciárias, e no respeito pela autonomia técnica e exclusividade de competências conferidas a cada um dos organismos policiais subordinados, enquanto órgão de polícia criminal, toda a actividade de investigação criminal; recolher, analisar, tratar e difundir, por qualquer forma legítima, incluindo a interconexão, todas as informações e dados necessários para o cumprimento das suas atribuições; superintender a execução dos planos, directivas e tarefas dos organismos policiais subordinados; inspeccionar a capacidade operacional e respectivo desempenho dos organismos policiais subordinados (Artigo 2.o da Lei n.o 1/2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 1/2017 e Lei n.o 25/2020).

 


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar