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Órgãos Judiciários da Região Administrativa Especial de Macau

Tribunais

Os tribunais são os únicos órgãos com competência para exercer o poder jurisdicional. São atribuições dos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Os tribunais são independentes, decidindo as questões sobre que detenham jurisdição exclusivamente de acordo com o direito, não se encontrando sujeitos a interferências de outros poderes ou a quaisquer ordens ou instruções. A sua independência é garantida pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela existência de um órgão independente de gestão e disciplina (Artigos 3.º a 5.º da《Lei de Bases da Organização Judiciária》).

Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juízes, advogados e personalidades locais de renome. Os Presidentes dos tribunais das diferentes instâncias são nomeados de entre os juízes pelo Chefe do Executivo (Artigos 87.º e 88.º da Lei Básica de Macau).

Existem Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância da RAEM (Artigo 10.º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).


Tribunais de Primeira Instância


Os Tribunais de Primeira Instância funcionam, nos termos das leis de processo, com tribunal colectivo ou com tribunal singular. São Tribunais de Primeira Instância, o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal Administrativo (Artigos 23.º e 27.º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).

A organização do Tribunal Judicial de Base compreende Juízos Cíveis, Juízos de Instrução Criminal, Juízos de Pequenas Causas Cíveis, Juízos Criminais, Juízos Laborais e Juízos de Família e de Menores (Artigos 27.o da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).

.Juízos Cíveis: Competem aos Juízos Cíveis as causas de natureza cível que não sejam da competência de outros juízos, bem como as causas de outra natureza que não caibam na competência de outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões (Artigos 28.º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).

.Juízos de Instrução Criminal: Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia nos processos de natureza penal, bem como para a execução das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento (Artigo 29.º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).

.Juízos de Pequenas Causas Cíveis: Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis as acções que devam seguir os termos do processo especial referente a pequenas causas, incluindo todos os seus incidentes e questões (Artigo 29.º – A da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).

.Juízos Criminais: Aos Juízos Criminais competem as causas de natureza criminal ou contravencional não atribuídas a outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões (Artigo 29.º – B da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).

.Juízos Laborais: Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos Laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho (Artigo 29.º – C da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).

.Juízos de Família e de Menores: Sem prejuízo de outras competências que por lei lhes sejam atribuídas, compete aos Juízos de Família e de Menores preparar e julgar (Artigo 29.º – D da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》):

1) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

2) Acções de separação judicial de bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1628.° do Código Civil;

3) Inventários requeridos na sequência de acções de separação judicial de bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

4) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento;

5) Acções e execuções por alimentos;

6) Processos relativos às providências especiais enumeradas no artigo 95.º do Decreto-Lei n.°65/99/M, de 25 de Outubro;

7) Acções de impugnação da maternidade e da paternidade presumida;

8) Processos relativos à aplicação, execução e revisão das medidas e providências gerais previstas no Decreto-Lei n.° 65/99/M, de 25 de Outubro.

Compete igualmente aos Juízos de Família e de Menores conhecer de quaisquer incidentes e questões suscitados nas causas acima referidas.

Tribunal Administrativo é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras (Artigo 30º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).


Tribunal de Segunda Instância


O Tribunal de Segunda Instância funciona, nos termos das leis de processo, em conferência e em audiência.

Instala uma secção de processos em matéria criminal, com competência para julgar as causas de natureza penal e uma secção de processos com competência para julgar as restantes causas no Tribunal de Segunda Instância (Ordem Executiva n.º105/2010).

As competências do Tribunal de Segunda Instância são nomeadamente (Artigo 36.º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》) :

1) Julgar os recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais de primeira instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;

2) Julgar em primeira instância, por causa do exercício das suas funções, as acções propostas contra o Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretáios; o Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega, os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa; os magistrados judiciais e do Ministério Público; e julgar ainda em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções,  por aqueles oficiais públicos; e proecder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos acima referidos;

3) Autorizar ou denegar a revisão de sentenças  penais, anular sentenças penais inconciliáveis e suspender a execução das penas durante o processo de revisão;

4) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados por: Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa  e Presidente do Tribunal de Última Instância; Secretários, Comissário contra a corrupção, Comissário de Auditoria, Procurador, comandante-Geral dos Serviços de Policia Unitários e Director-Geral dos Serviços de Alfândega, Mesa da Assembleia Legislativa, Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivos Presidentes, Presidente do Tribunal de Segunda Instância, Presidente dos Tribunais de Primeira Instância e Juízes que superintendam nas secretarias; Conselho dos Magistrados do Ministério Público e respectivo Presidente, Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador; outros órgãos da Administração de categoria superior à de director de serviços; e conhecer ainda das acções para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos da competência das entidades acima referidas;

5) Julgar processos de impugnação de normas emanadas de órgãos da administração no desempenho da função administrativa; julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas de cujo recurso contencioso e impugnação, respectivamente, conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor; julgar também pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro nele pendente ou a interpor; e rever decisões de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas pelo competente tribunal de primeira instância em processos de infracção administrativa;

6) Rever e confirmar decisões, designadamente as proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

7) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de primeira instância e dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e as autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras.


Tribunal de Última Instância


O Tribunal de Última Instância é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais e funciona em conferência e em audiência, nos termos das leis de processo.

As competências do Tribunal de Última Instância  são nomeadamente (Artigo 44.º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》) :

1) Uniformizar a jurisprudência, nos termos das leis de processo;

2) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição (em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, ou em matéria criminal);

3) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, proferidos em primeira instância, bem como os recursos de decisões dos tribunais de primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

4) Julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, por causa do exercício das suas funções e julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelo Chefe do Executivo no exercício das suas funções; com excepção da disposição da lei em contrário; e proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos acima referidos;

5) Exercer jurisdição em matéria de 《habeas corpus》;

6) Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Chefe do Executivo, da Assembleia Legislativa, do Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público;

7) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor; julgar ainda pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo nele pendente ou a interpor;

8) Conhecer dos conflitos de competência entre o Tribunal de Segunda Instância e os tribunais de primeira instância, e dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Segunda Instância e as autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

9) Julgar os recursos das decisões das autoridades que não permitam ou restrinjam a realização de reunião ou manifestação interpostos por promotores.