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Funcionamento e Procedimento Administrativos

Código do Procedimento Administrativo

O Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo de Macau, substituindo o anterior código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, visando aperfeiçoar e clarificar algumas normas, bem como introduzir significativas inovações, passando a ficar consagrado o princípio da boa fé na actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados, ampliando o conceito de legitimidade, impondo à Administração outros deveres quanto à informação a prestar aos interessados. São ainda introduzidas alterações no respeitante ao regime de invalidade dos contratos administrativos e de nulidade dos actos que ofendam casos julgados.

O Código do Procedimento Administrativo (CPA) estabelece os direitos dos cidadãos, permitindo a sua participação no processo administrativo, nomeadamente quando a Administração inicia o processo do cidadão, assegurando mecanismos tutelares alternativos aos resultantes do recurso aos tribunais, a fim de salvaguardar e fazer exercer esses direitos.

Os objectivos essenciais do CPA :

1) Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, racionalizando a actividade dos serviços;

2) Regular a formação da vontade da Administração, respeitando os direitos e interesses legítimos dos administrados;

3) Permitir a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam directamente respeito e assegurar-lhes informação útil e atempada;

4) Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações;

5) Salvaguardar, em geral, a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos dos cidadãos.

No CPA podemos encontrar alguns conceitos e definições, dos quais destacamos os de procedimento, processo, acto administrativo e contrato administrativo :

1) Procedimento Administrativo : entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública, ou à sua execução (N.º 1 do artigo 1.º ) ;

2) Processo Administrativo : entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo (N.º 2 do artigo 1.º ) ;

3) Acto Administrativo : consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (Artigo 110.º) ;

4) Contrato Administrativo : diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa (N.º 1 do artigo 165.º ) .