Como já foi referido anteriormente, o acto administrativo é a decisão de um órgão da Administração que, ao abrigo do direito público vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto (N.º 1 do artigo 112.º ) .
Os elementos que compõem o acto administrativo devem ser enunciados de forma clara, precisa e completa de modo poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos, devendo constar a indicação da autoridade que praticou o acto, a menção da delegação ou subdelegação de poderes (quando exista) , a identificação do destinatário ou destinatários, a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem (quando relevantes) , a fundamentação (quando exigível) , o conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto, a data em que é praticado, a assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane (Artigo 113.º ) .
Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, os actos administrativos que, total ou parcialmente (Artigos 114.º e 115.º ) :
1) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
2) Decidam reclamação ou recurso;
3) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado;
4) Decidam em contrário de parecer, informação ou proposta oficial;
5) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
6) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.