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Código do Procedimento Administrativo

Contrato Administrativo

Como já foi referido, o contrato administrativo é um acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. São contratos administrativos, designadamente, os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, os de fornecimento contínuo e os de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública (Artigo 165.º ) .

Salvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, dirigir o modo de execução destas, rescindir unilateralmente os contratos, fiscalizar o modo de execução do contrato e aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato (Artigo 167.º ) .

Salvo regime especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas, o co-contratante deve ser escolhido por concurso público (ao concurso público devem ser admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei) , por concurso limitado (ao concurso limitado só podem ser admitidas as entidades que satisfaçam os requisitos especialmente fixados pela Administração para cada caso ou que tenham sido convidadas para o efeito pelo contraente público) ou por ajuste directo (o ajuste directo deve, em regra, ser precedido de consulta feita, pelo menos, a três entidades) (Artigo 169.º ) .

Com ressalva do disposto nas normas que regulam a realização de despesas públicas ou em legislação especial, os contratos administrativos devem, em regra, ser precedidos de concurso público, podendo este ser dispensado por decisão devidamente fundamentada do órgão competente (se o valor do contrato for inferior ao limite fixado por lei) ou por proposta fundamentada, que mereça a concordância expressa do órgão superior da hierarquia ou do órgão de tutela (se o valor do contrato for superior àquele limite) . Se for dispensado o concurso público, deve ser realizado concurso limitado, salvo se este for também dispensado, devendo então proceder-se, em regra, ao ajuste directo (Artigo 170.º ) .

Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração; as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade são aplicáveis a todos os contratos administrativos (N.os 1 e 2 do artigo 172.º ) .

Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que, na falta de acordo do co-contratante, a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente. Tais circunstâncias não prejudicam a aplicação das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contratantes (Artigo 173.º ) .

Salvo disposição legal em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos. (Artigo 174.º ) .


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