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Código do Procedimento Administrativo

Direito à Informação

Os particulares têm direito, sempre que o requeiram e salvo situações especiais, de ser informados pela Administração, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (Artigo 63.º ) .

Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como o direito de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos, mediante pagamento das importâncias que forem devidas (Artigo 64.º ) .

O direito de informação é extensivo a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam (N.º 1 do artigo 66.º ) .

Tendo presente o princípio da Administração Aberta, os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, desde que não sejam documentos nominativos ou matérias relativas à segurança da RAEM, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (Artigo 67.º ) .


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