O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida (N.º 1 do artigo 117º. ) .
1) Têm eficácia retroactiva os actos administrativos que se limitem a interpretar actos anteriores, que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, ou a que a lei atribua esse efeito. À excepção dos casos anteriores e da situação em que a lei o permitir, só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva, quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade, bem como quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico (Artigo 118.º ) ;
2) Têm eficácia diferida os actos administrativos que estiverem sujeitos a aprovação ou os seus efeitos ficarem sujeitos a condição ou termo suspensivos ou, os seus efeitos pela sua natureza do acto ou por disposição legal, dependerem da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto (Artigo 119.º ) .
A falta de publicidade dos actos administrativos, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia (N.º 3 do artigo 120.º ) .
Os actos administrativos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos (incluindo a intervenção do interessado no procedimento administrativo) ou do começo de execução do acto (Artigo 121.º ) .