São nulos os actos administrativos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (Artigo 122.º ) :
1) Os actos viciados de usurpação de poder;
2) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre;
3) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
4) Os actos que ofendam o conteúdo de um direito fundamental;
5) Os actos praticados sob coacção;
6) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
7) As deliberações dos órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
8) Os actos que ofendam os casos julgados;
9) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (N.º 2 do artigo 123.º ) .
São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (Artigo 124.º) .
O acto administrativo anulável é susceptível de recurso para os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo (Artigo 125.º) .
O acto administrativo anulável pode ser revogado com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (Artigo 125.º e 130.º) .