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Código do Procedimento Administrativo

Notificações aos Interessados

Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que (Artigo 68.º ) :

1) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;

2) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;

3) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.

Quando não exista prazo especialmente fixado, as notificações devem ser feitas no prazo de oito dias após o acto administrativo e devem ser feitas pessoalmente ou por ofício, telegrama, telex, telefax, ou por telefone, consoante as possibilidades e as conveniências, se qualquer destas formas de notificação pessoal se revelar impossível, é feita notificação edital, afixando-se editais nos locais de estilo e publicando-se anúncios em jornais (Artigos 71.º e 72.º ) .

Da notificação, para além do texto integral do acto administrativo, devem constar ainda a identificação do procedimento, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito e a indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso (Artigo 70.º ) .


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