1) Princípio da Legalidade : os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos. Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no CPA, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração (Artigo 3.º ) ;
2) Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Residentes : compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos residentes (Artigo 4.º ) ;
3) Princípio da Igualdade : a Administração Pública não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (N.º 1 do artigo 5.º ) ;
4) Princípio da Proporcionalidade : as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (N.º 2 do artigo 5.º ) ;
5) Princípio da Utilização das Línguas Oficiais : as línguas oficiais de Macau serão utilizadas pelos órgãos da Administração Pública, no exercício da sua actividade (Artigo 6.º ) ;
6) Princípio da Justiça e da Imparcialidade : no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação (Artigo 7.º ) ;
7) Princípio da Boa Fé : a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé, ponderando os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e do objectivo a alcançar com a actuação empreendida (Artigo 8.º ) ;
8) Princípio da Colaboração entre a Administração e os Particulares : os órgãos da Administração Pública e os particulares devem actuar em estreita cooperação recíproca, devendo prestar as informações e os esclarecimentos solicitados (desde que não tenham carácter confidencial ou de reserva pessoal) , e apoiar e estimular todas as iniciativas socialmente úteis (N.º 1 do artigo 9.º ) ;
9) Princípio da Participação : os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência (Artigo 10.º ) ;
10) Princípio da Intervenção : todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, incluindo por meio de advogado ou solicitador. Esta capacidade, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil (Artigo 54.º ) ;
11) Princípio da Decisão : os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, excepto quando, há menos de dois anos contados desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos (Artigo 11.º ) ;
12) Princípio da Desburocratização e da Eficiência : a Administração Pública deve ser estruturada e funcionar de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões (Artigo 12.º ) ;
13) Princípio da Gratuitidade : o procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração (Artigo 13.º ) ;
14) Princípio do Acesso à Justiça : aos particulares é garantido o acesso aos tribunais com jurisdição administrativa, a fim de obterem a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (Artigo 14.º ) .