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Código do Procedimento Administrativo

Procedimento Administrativo

No procedimento administrativo pode ser usada qualquer uma das línguas oficiais. Os interessados que iniciam ou intervem no procedimento têm o direito de se exprimirem, oralmente ou por escrito, na língua oficial da sua escolha, e, bem assim, de, nessa mesma língua, receberem resposta, de lhes ser facultada versão dos documentos a que tenham acesso e de serem notificados dos actos praticados no procedimento (N.os 1 e 2 do artigo 56.º ) .

O procedimento administrativo começa por iniciativa da Administração ou a requerimento dos interessados (Artigo 57.º ) .

Quando um procedimento começa por iniciativa da Administração, esta tem o dever, salvo situações de excepção, de o comunicar às pessoas que nominalmente possam ser identificadas e cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar (Artigo 58.º ) .

Quando um procedimento começa por iniciativa de particulares, o acto tem que ser formulado por requerimento escrito ou por formulação verbal.

1) No caso de requerimento escrito (N.º 1 do artigo 76.º ) , este para além da designação do órgão administrativo a que se dirige, deve conter a identificação do requerente (pela indicação do nome, estado, profissão e residência) , a indicação do pedido (em termos claros e precisos) , a exposição dos factos em que se baseia o pedido (e, se possível, os respectivos fundamentos de direito) , a data e a assinatura do requerente (ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não puder ou não souber assinar) ;

2) No caso da formulação oral do requerimento (Artigo 77.º ) , quando a lei o permita, é lavrado termo para esse efeito, o qual deve conter, igualmente, a designação do órgão administrativo a que se dirige, a identificação do requerente, a exposição dos factos, a indicação do pedido, a data e a assinatura do requerente e do agente que receba o pedido.

Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários (N.º 2 do artigo 76.º ) .

Se o requerimento não satisfizer os requisitos expostos anteriormente, o requerente é convidado a suprir as deficiências detectadas pelo órgão administrativo. Por outro lado, os órgãos e agentes administrativos devem procurar suprir as deficiências dos requerimentos de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos pedidos, mas são liminarmente indeferidos os requerimentos que não contenham a identificação do requerente e aqueles cujo pedido, após convite para aclaramento, se mantenha ininteligível (Artigo 78.º ) .

Os requerimentos, independentemente de serem apresentados directamente ou remetidos pelo correio, são sempre objecto de registo, segundo a ordem de entrada, podendo os interessados exigir recibo comprovativo da entrega (Artigos 79.º a 81.º ) .

Obs. : Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento a órgão sem competência para o efeito, o respectivo documento é oficiosamente remetido ao órgão competente, notificando o particular deste facto (N.º 1 do artigo 36.º ) .