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Código do Procedimento Administrativo

Reclamação

A reclamação, no âmbito do CPA, é a impugnação de um acto administrativo perante o autor do acto (Alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º) .

Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário. Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia (Artigo 148.º ) .

A reclamação deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da data da publicação do acto no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, da notificação do acto ou da data em que o interessado tiver conhecimento do acto (Artigo 149.º ) .

A reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público (N.º 1 do artigo 150.º ) .

A reclamação de acto de que caiba recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário (N.º 2 do artigo 150.º ) .

A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário, mas a reclamação dos demais actos não suspende nem interrompe os prazos de recurso (Artigo 151.º ) . O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de quinze dias (Artigo 152.º ) .


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