Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (Artigo 127.º ) .
Não são susceptíveis de revogação, os actos nulos, anulados contenciosamente ou revogados com eficácia retroactiva (Artigo 128.º ) .
Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes (Artigo 129.º ) :
1) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
2) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, salvo na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, ou quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis;
3) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
A revogação de actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, tendo efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado ou este seja favorável aos interessados ou, quando todos os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis (Artigo 133.º ) .