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Funcionamento e Procedimento Administrativos

Publicidade dos Actos

Publicação – O Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau compreende as I e II séries e é publicado semanalmente, às segundas e quartas-feiras, respectivamente, excepto quando estas coincidam com feriados, caso em que a publicação é feita no primeiro dia útil seguinte. As publicações que, pela sua natureza urgente ou especial, não possam ser feitas no prazo normal são incluídas em suplemento à correspondente série do Boletim Oficial ou em número extraordinário (Artigo 2.º da Lei nº 3/1999) .

Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na I série do Boletim Oficial (Artigo 3.º da Lei nº 3/1999) :

1) As leis;

2) Os regulamentos administrativos;

3) As resoluções da Assembleia Legislativa;

4) As ordens executivas e os despachos regulamentares externos, exarados pelo Chefe do Executivo;

5) Os despachos regulamentares externos, exarados pelos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau;

6) Os acordos internacionais celebrados com a denominação de “Macau, China”;

7) Os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa;

8) As nomeações dos deputados nomeados à Assembleia Legislativa, as nomeações e exonerações dos membros do Conselho Executivo, as nomeações e exonerações dos presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias e dos delegados do Procurador, bem como as demais nomeações e exonerações que, por lei, devam ser publicadas;

9) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

São ainda publicados na I série do Boletim Oficial (Artigo 4.º da Lei n.º 3/1999) :

1) A Lei Básica e as suas emendas, bem como as propostas de revisão desta Lei a apresentar pela RAEM e as interpretações desta lei feitas pelas entidades competentes;

2) As leis nacionais a aplicar na RAEM e as interpretações quanto à sua aplicação na RAEM feitas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional;

3) Os demais documentos relativos à RAEM a aprovar pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;

4) Os documentos regulamentares sobre o estabelecimento e o funcionamento da RAEM aprovados pela Comissão Preparatória da RAEM da Assembleia Popular Nacional;

5) Os documentos de delegação de poderes da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente e os do Governo Popular Central, bem como as ordens, directrizes e autorizações emanadas, nos termos da Lei Básica, do Governo Popular Central;

6) Os documentos de nomeações e exonerações do Chefe do Executivo, dos titulares dos principais cargos do Governo e do Procurador emanados do Governo Popular Central;

7) Os relatórios sobre as linhas de acção governativa do Chefe do Executivo.

São objecto de publicação na II série do Boletim Oficial (Artigo 5.º da Lei n.º 3/1999) :

1) Os acordos internacionais aplicáveis na RAEM;

2) Os acordos de assistência judiciária, em regime de reciprocidade, assim como os acordos sobre a isenção recíproca de vistos a celebrar com outros países ou regiões, sob o apoio e a autorização do Governo Popular Central;

3) Os acordos de assistência judiciária, em regime de reciprocidade, a celebrar com órgãos judiciais de outras regiões do País;

4) Os anúncios e as declarações da Assembleia Legislativa;

5) Os anúncios e as declarações do Governo;

6) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

Títulos dos diplomas – Os diplomas da versão chinesa são identificados pela seguinte ordem : número, ano, representado por quatro dígitos, e categoria, sendo as duas primeiras rubricas representadas por algarismos árabes e, os da versão portuguesa pela categoria, número e ano, representado por quatro dígitos.

No caso de leis ou regulamentos administrativos, devem indicar no início a expressão Região Administrativa Especial de Macau, acompanhada da designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

A numeração dos diplomas refere-se a cada ano, sendo, para o efeito, colocado o número respectivo precedido de uma barra (/) a seguir ao número do diploma e há numeração distinta para cada uma das categorias de diplomas (Artigo 11.º da Lei n.º 3/1999) .


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