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O objectivo da elaboração de um organograma é a ilustração da composição de organizações, respectivos órgãos, suas características funcionais e relações entre eles, através da representação gráfica simplificada e regulada. Na Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por APM), os organogramas de cada serviço, em princípio, revelam apenas a estrutura do Governo da RAEM e os respectivos órgãos, a sua composição e demais organismos dependentes destes órgãos, definidos pela legislação orgânica dos serviços e entidades públicas.
Composição
O organograma tem diversas formas de ilustração. A actual APM adopta uma forma de ilustração designada por Organização Hierárquico-Funcional, a qual representa direcções de serviços, subunidades de apoio administrativo, financeiro e técnico, subunidades executantes e suas relações hierárquicas, de acordo com a estrutura dos serviços, características das funções das suas subunidades e relação entre os serviços e as suas subunidades. De uma forma geral, os organogramas dos serviços públicos podem ser dividido em quatro partes essenciais numa feitura de cima para baixo. A segunda, terceira e quarta parte são ordenadas de acordo com as características das suas funções, não significando que existe entre elas uma relação de superioridade ou inferioridade:
A primeira parte abrange a direcção e unidades sem relacionamento hierárquico;
A segunda parte abrange subunidades de apoio, as quais se podem subdividir em dois grupos: (1) subunidades de apoio de natureza instrumental, tais como, subunidades de apoio administrativo e financeiro, que em geral são colocadas à esquerda, por baixo da direcção; (2) subunidades de apoio de natureza técnica ou de assessoria, que assumem as responsabilidades de acompanhamento de tarefas específicas, e em geral, são colocadas à direita, por baixo da direcção;
A terceira parte abrange as subunidades executivas;
A quarta parte abrange as subunidades autónomas em termos funcionais ou técnicos.
Forma de elaboração
A elaboração do organograma é feita de acordo com as características dos serviços e suas subunidades, unindo a representação gráfica e as linhas, a fim de demonstrar a completa ilustração das relações entre subunidades e suas características, pelo que, a representação gráfica e as linhas serão reguladas da seguinte forma:
Representação gráfica e linhas |
Explicações |
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- Aplicável a Chefe de Executivo, Secretários, Direcções de Serviços, Conselhos de Administração de Pessoa Colectiva de Direito Público, Departamentos, Divisões, Sectores e Secções; (Em referência aos modelos estruturais da Lei Básica de Macau, às Bases da Estrutura Orgânica da Administração Pública de Macau, aprovadas pelo Decreto-Lei no. 85/84/M, de 11 de Agosto de 1984, e aos Princípios Gerais da Estruturação dos Serviços da Administração Pública de Macau, publicados em 25 de Janeiro de 1994, a estrutura organizacional dos serviços públicos é composta por Secretaria, Direcção de Serviços, Departamento e Divisão, podendo dispôr, ainda, de Sectores e Secções. )
- Comissão Executiva, Conselho Administrativo, Conselho Consultivo e Conselho Fiscalização.
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- Subunidades cujos níveis hierárquicos não estão definidos de acordo com a legislação orgânica (não estão nos níveis de Secretaria, Direcção de Serviços, Departamento, Divisão, Sector e Secção), por exemplo: centro funcional, secretaria, centro de actividades educativas e centro de acção social;
- Conselho e Fundo, dependente dos serviços e entidades públicas.
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- Subunidades ou centros criados sob a proposta dos serviços, mas não publicados na legislação orgânica.
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- Ligação entre as delegações e representações no exterior e a RAEM;
- Subunidades definidas de acordo com a legislação orgânica dos serviços como organismos dependentes.
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- Relacionamento hierárquico com acto tutelar directo, por exemplo: Direcção de Serviços com Departamento e Divisão como organismos não dependentes. Tal exprime-se através de linha recta no organograma.
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- A relação entre os organismos que apoiam a Direcção na tomada de decisões e as unidades que em conjunto com a Direcção exercem essa competência, exprime-se através de linha ponteada;
- Fundo (por exemplo fundo do Desporto), titular de personalidade jurídica e que depende de determinados serviços, de acordo com a legislação orgânica; exprime-se através de linha ponteada.
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Não há ligação por linha |
- Pessoa colectiva de direito público com sistema de gestão de pessoal diferente do que consta do Regime Jurídico da Função Pública, cuja relação com o órgão de fiscalização não tem nenhuma expressão através de linha;
- Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, com nível equiparado a Conselho de Administração, de acordo com a legislação orgânica, não têm nenhuma expressão através de linha;
- Organismos que funcionam independentemente, mas responsáveis perante o Chefe do Executivo. A sua relação com este não tem nenhuma expressão através de linha.
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