O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de lei denominado "Alteração ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais".
Com a finalidade de reforçar a protecção dos direitos dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais e de melhorar a eficácia do regime de reparação destes danos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto de lei denominado "Alteração ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais". O projecto de lei propõe a revisão do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, que estabelece o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. As alterações consistem principalmente no seguinte:
O projecto de lei aumenta e clarifica as situações elencadas nos "acidentes de trabalho", designadamente: o acidente ocorrido no percurso directo de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador se desloque, durante o período em que estiver hasteado um sinal de tempestade tropical igual ou superior a 8, emitido pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, dentro de duas horas antes do início ou depois do termo do seu tempo de trabalho; o acidente ocorrido no percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador, com a autorização do empregador, se desloque em qualquer meio de transporte que não se integre na rede de transportes públicos e que seja conduzido pelo empregador ou por outrem, em nome deste ou conforme acordo estabelecido com o empregador; o acidente ocorrido no percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador seja o condutor do meio de transporte providenciado ou proporcionado pelo empregador, ou por outrem, em nome deste, ou conforme acordo estabelecido com o empregador; bem como as situações em que o trabalhador estiver a frequentar certas acções de formação, a prestar cuidados de emergência médica ou a adoptar providências tendentes a proteger outras pessoas ou a propriedade do empregador, passando a equiparar as lesões ou as doenças contraídas pelos trabalhadores naquelas situações como resultantes de acidentes de trabalho.
O projecto prevê a exclusão dos acidentes que ocorram no percurso directo de ida e volta entre a residência e o local de trabalho do trabalhador, em situações de hastear um sinal de tempestade tropical igual ou superior a 8, das circunstâncias de força maior que não dão origem ao direito de reparação. Por outro lado, o projecto de lei estipula que os empregadores que dispensem os seus trabalhadores de trabalhar na situação de tempestade tropical não são obrigados a adquirir, para o caso, o respectivo seguro de acidente de trabalho.
O projecto de lei propõe o estabelecimento expresso do prazo de cumprimento das prestações pelas entidades responsáveis, ou seja, o empregador com responsabilidade de reparação ou a seguradora para quem o empregador tenha transferido a responsabilidade de reparação através de contrato de seguro, deve proceder quinzenalmente ao pagamento das prestações em espécie emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional à vítima, a contar da data em que recebe o documento comprovativo relativo a essas prestações à vítima. No que se respeita ao pagamento das indemnizações por incapacidade temporária, as prestações desta indemnização devem ser calculadas e pagas quinzenalmente à vítima pela entidade responsável, a contar da data em que recebe o documento comprovativo sobre essa incapacidade para o trabalho.
O projecto de lei propõe que se proceda a uma revisão do prazo da participação de empregadores à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais de acidentes de trabalho e de doenças profissionais: para os acidentes de trabalho ocorridos no local de trabalho, dos quais tenham resultado a morte ou a hospitalização da vítima, a participação deve ser feita no prazo de 24 horas a contar da ocorrência do acidente, ou do momento em que dele tiveram conhecimento; quanto aos acidentes de trabalho fora das situações previstas anteriormente, a participação deve ser feita no prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência do acidente, ou do momento em que dele tiveram conhecimento e, em todos os casos de doenças profissionais ocorridas no local de trabalho, independentemente das consequências delas resultantes, a participação deve ser feita no prazo de 24 horas a contar da data do diagnóstico da doença profissional, ou do momento em que dela tiveram conhecimento.
Finalmente, propõe-se que o projecto de lei entre em vigor 60 dias após a data da sua publicação.