Em reposta à consulta feita por órgãos de imprensa relativa ao caso relacionado com pessoal do Fundo das Indústrias Culturais (FIC), o Comissariado contra a Corrupção (CCAC) informa o seguinte: Relativamente à investigação do CCAC sobre um caso relacionado com um então vogal do Conselho de Administração do FIC, foi hoje emitido um comunicado aos órgãos de imprensa por parte de trabalhadores do mesmo fundo. Após a verificação dos documentos, o CCAC considera que as matérias referidas no respectivo comunicado já foram tomadas em consideração e esclarecidas no processo de averiguações do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura (GSASC), bem como nas diligências complementares levadas a cabo pelo CCAC. As conclusões obtidas em consequência tanto do processo de averiguações do GSASC como do processo de investigação interna realizado pelo Conselho de Fiscalização do FIC consideram que o então vogal do mesmo fundo pediu escusa relativamente ao procedimento de apresentação do pedido de subsídio ao FIC por parte dos seus familiares, bem como no que respeita ao processo de apreciação e aprovação do pedido, não se tendo verificado qualquer acto susceptível de influenciar o processo de apreciação e aprovação do pedido pelo FIC ou de favorecer a obtenção de benefícios ilícitos. O CCAC, após uma análise aprofundada dos documentos remetidos pelo GSASC e a realização de diligências complementares necessárias, partilha a mesma opinião de que não há qualquer prova que confirme a prática de acto ilegal ou irregular no procedimento de apresentação do pedido de subsídio por parte de familiares do referido então vogal do FIC, bem como no processo da apreciação e aprovação do pedido. Relativamente à questão sobre se o referido então vogal do FIC tinha influenciado os trabalhadores do fundo quanto à forma como deveriam prestar declarações no processo de averiguações do GSASC, no sentido de prejudicar a imparcialidade do processo, já foram efectuadas as respectivas averiguações e análise por parte do instrutor do processo o qual concluiu que não teve lugar a prática de qualquer acto ilegal ou irregular. Quanto a esta questão, o CCAC, no decorrer da respectiva investigação, centrou-se em procurar verificar se tinha ocorrido qualquer circunstância tendente a influenciar a prestação de declarações. Tanto no processo de averiguações como nas diligências complementares levadas a cabo pelo CCAC, à excepção de um trabalhador, os restantes mais de 20 trabalhadores do FIC declararam nos autos que o então vogal não tinha exercido qualquer influência relativamente à sua prestação de declarações. Neste contexto e devido à falta de provas credíveis, o CCAC concorda com as conclusões obtidas no processo de averiguações do GSASC, ou seja, não há prova suficiente que indicie eventual “influência na prestação de declarações” por parte do então vogal do FIC. O CCAC recebeu o processo de averiguações e os respectivos documentos remetidos pelo GSASC na parte da tarde do dia 30 de Abril. Como o assunto já tinha sido divulgado amplamente pelos órgãos de imprensa na altura, tendo em consideração o direito de informação dos cidadãos, bem como os direitos e os interesses legítimos do interessado, o CCAC procedeu de imediato à célere instrução do correspondente processo nos termos da lei. No processo de averiguações do GSAC já tinha sido efectuada investigação sobre a eventual apresentação de pedido de escusa por parte do então vogal do FIC e a ocorrência de qualquer circunstância tendente a influenciar a prestação de declarações, tendo-se concluído que não há indícios ou provas de qualquer acto ilegal ou irregular praticado pelo referido então vogal e verificado que o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura concordou com o arquivamento do processo de averiguações. Não obstante, o CCAC desencadeou as diligências complementares necessárias, nos termos da lei. Dado que não se verificou no processo de averiguações e na respectiva documentação remetida pelo GSASC qualquer prova de irregularidade ou ilegalidade praticada pelo então vogal do FIC e que não foi apurado qualquer facto novo nas diligências complementares efectuadas pelo CCAC, procedeu-se ao arquivamento do processo nos termos da lei, por insuficiência de prova. O CCAC, na prossecução das suas atribuições de combate à corrupção e de provedoria de justiça, obriga-se a actuar nos termos da lei respeitando o princípio de que deve “basear-se em factos fundamentados e em critérios legais”. Assim, sempre que existam fundamentos suficientes que levem à suspeita da prática de actos ilegais é desencadeada uma investigação de forma aprofundada e são tomadas medidas de acompanhamento, sempre em respeito do cumprimento rigoroso do “princípio de legalidade” e do princípio do “in dubio pro reu”, com vista à garantia efectiva dos direitos fundamentais dos cidadãos.