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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do Regulamento Administrativo sobre o “Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde para o ano de 2015”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do Regulamento Administrativo sobre o “Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde para o ano de 2015”. Desde a implantação do Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde em 2009, produzem-se os bons benefícios sociais. Deste modo, o Governo da RAEM elaborou este projecto do Regulamento Administrativo sobre o “Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde para o ano de 2015” para continuar a realização deste programa. O montante subsidiado do Programa é 600 patacas. A qualificação de beneficiário e o prazo de utilização do Programa são basicamente semelhantes aos do ano transacto. Segundo o diploma, são considerados beneficiários do Programa os residentes da RAEM que, até ao dia 31 de Julho de 2016, sejam titulares de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), assim como os titulares de bilhete de identidade de residente de Macau emitido anteriormente à vigência do Regulamento Administrativo n.º 23/2002 (Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau) que se encontrem no exterior da RAEM, e provem situação impeditiva da sua substituição pelo bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, em razão de incapacidade permanente ou internamento em instituições médicas ou de solidariedade social. O Regulamento Administrativo estipula que o vale de saúde só pode ser utilizado pelos beneficiários até ao dia 31 de Agosto de 2016. O vale de saúde é transmissível, uma única vez, por endosso nominal a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, que seja titular de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM. Prevê-se que a comparticipação por vales de saúde seja de cerca de trezentos e oitenta e nove milhões e quatrocentas mil patacas (MOP389.400.000,00). De acordo com o diploma, os vales de saúde só podem ser utilizados nas unidades privadas de saúde aderentes ao Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde, não sendo aplicáveis às entidades médicas públicas ou unidades de saúde privadas subsidiadas pelo Governo da RAEM. No projecto do Regulamento Administrativo, preve-se também que o mesmo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.