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O Governo restringe os valores-limite das Normas Ecológicas de Emissão de Gases Poluentes por Automóveis Ligeiros Novos

O Governo esclareceu o sector sobre os assuntos a ter em atenção na implementação das novas medidas

Com o objectivo de melhor promover a política de utilização de eco-veículos e reforçar a eficiência da protecção ambiental, assim como articular com a política de controlo de veículos, foi publicado em 8 de Abril de 2015, no Boletim Oficial de Macau, o Despacho do Chefe do Executivo n.° 59/2015, que estabelece que a partir de 9 de Abril de 2015 são restringidos os valores-limite constantes das “Normas Ecológicas de Emissão de Gases Poluentes por Automóveis Ligeiros Novos”, no sentido de reforçar ainda mais o âmbito dos benefícios fiscais, para uma melhor eficiência ambiental. Desde a alteração, em 8 de Março de 2012, ao “Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados”, o Governo da RAEM proporciona benefícios fiscais aos veículos motorizados novos que cumpram as normas ecológicas de emissão de gases poluentes, de forma a incentivar as pessoas que necessitem de adquirir veículo a optarem preferencialmente pelos eco-veículos. Após a entrada em vigor daquelas medidas, os novos eco-veículos registados aumentaram de menos de 40% para cerca de 60% do número total de novos veículos ligeiros registados, comprovando que as medidas produzem um efeito favorável à promoção da utilização de eco-veículos. Para optimizar a política de promoção da utilização de eco-veículos, reforçar a eficiência de protecção ambiental, bem como articular com a política de controlo de veículos, o grupo de trabalho inter-serviços, depois de ter recolhido e analisado os dados respeitantes a eco-veículos de Macau e tendo em consideração o desenvolvimento tecnológico da indústria automóvel, uma maior eficiência de consumo de combustível para veículos e a situação real de Macau, procedeu a trabalhos de revisão em que são reduzidos, ainda mais, os valores-limite da eficiência de combustível, constantes da Tabela II das “Normas Ecológicas de Emissão de Gases Poluentes por Automóveis Ligeiros Novos”, e simultaneamente, actualizadas as expressões dos processos de teste, constantes das Tabelas I e II, tendo estas medidas sido aprovadas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.° 59/2015. Com a publicação do despacho acima referido, a partir de 9 de Abril de 2015, os modelos de eco-veículos em Macau, que reúnem os requisitos das “Normas Ecológicas de Emissão de Gases Poluentes por Automóveis Ligeiros Novos”, diminuirão de actuais 134 tipos para 88 tipos, os modelos concretos serão publicados, em 9 de Abril de 2015, na página electrónica da DSF (www.dsf.gov.mo). Informação objectiva sobre os modelos específicos é disponibilizada na página electrónica da Direcção dos Serviços de Finanças (www.dsf.gov.mo). Os veículos que reúnam as normas ecológicas de emissão de gases poluentes podem beneficiar de uma redução da taxa de imposto de 50 %, com o limite de 60 000,00 patacas. Caso os consumidores tenham encomendado, antes da data de publicação do despacho acima referido, ou seja, em 7 de Abril de 2015 ou antes, veículos que reúnem as normas ecológicas de emissão de gases poluentes, estes podem continuar a usufruir dos benefícios fiscais, no entanto, a entidade importadora deve, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do referido despacho, ou seja, antes de 24 de Abril de 2015, submeter à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) os documentos a seguir indicados: Pública-forma do documento comprovativo, emitido por entidade importadora, de que a mesma aceitou a encomenda do veículo feita pelo consumidor; Documento comprovativo, emitido pelo fornecedor estrangeiro, sobre o veículo encomendado; Cópia do documento de identificação do consumidor (no caso de se tratar de pessoa colectiva, é necessário entregar também cópias do documento de identificação do seu representante e do acto constitutivo da pessoa colectiva); Declaração assinada pelo consumidor, da qual conste que encomendou o respectivo veículo, junto da entidade importadora, antes da data de publicação do referido despacho; e Declaração assinada por entidade importadora, da qual conste que aceitou a encomenda do veículo, feita pelo consumidor, antes da data de publicação do referido despacho. Para além disso, a entidade importadora deve transmitir a propriedade do veículo encomendado para o consumidor, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do despacho, devendo também submeter à DSF a pública-forma do contrato de compra e venda do veículo, aquando do pagamento do imposto sobre veículos motorizados. Com vista a permitir às entidades importadoras conhecerem a aplicação do despacho e o conteúdo dos documentos necessários a serem entregues, a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Tráfego (DSAT) realizarão sessões de esclarecimento destinadas aos respectivos sectores, para que os mesmos possam explicar ainda melhor todos os aspectos a ter em atenção, aos consumidores que pretendam adquirir eco-veículo. No futuro, tendo em consideração geral os factores da protecção ambiental e a situação real de Macau, conjugando com a política de controlo de veículos, o Governo da RAEM continuará a promover e concretizar as acções de controlo e tratamento da poluição de gases de escape doutros veículos motorizados, oportunamente revendo e optimizando as normas de emissão e respectivas disposições legais. Para além disso, através de sensibilização e educação, continuará a promover o passeio ecológico, de modo a melhorar a qualidade do ar nas vias rodoviárias e a garantir a saúde da população.

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