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O Conselho Executivo já concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo referente às condições para a obtenção da graduação em consultor


O Conselho Executivo já concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo referente às condições para a obtenção da graduação em consultor. Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2010 (Regime da carreira médica), as condições para a obtenção da graduação em generalista, em especialista e em consultor são definidas em regulamento administrativo. Neste contexto, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) aprovou o projecto do Regulamento Administrativo relativo às condições para a obtenção da graduação em consultor. O projecto do regulamento administrativo estende a aplicação do procedimento do concurso do regime geral ao concurso para a obtenção da graduação em consultor, introduzindo o mecanismo de apreciação e avaliação através de uma prova de conhecimentos, de modo a aumentar continuamente a qualidade dos recursos humanos, em articulação com o desenvolvimento da medicina da RAEM. De acordo com o projecto, o grau de consultor adquire-se após aprovação em exame da especialidade de consultor efectuado através do procedimento previsto no regulamento administrativo e tem por base, cumulativamente, a avaliação curricular, a prova de conhecimentos e o exercício efectivo de funções, durante cinco anos, contados após a obtenção do grau de especialista. O procedimento para obtenção do grau de consultor deve iniciar-se, anualmente, no mês de Janeiro, sendo organizado por áreas funcionais. O projecto define o procedimento de abertura, incluindo a publicação do aviso de abertura, a constituição e o funcionamento do júri, o processo de candidatura, o exame da especialidade de consultor, os resultados e a classificação final e o recurso. O projecto prevê que o júri seja composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes. Os membros do júri são designados de entre os médicos da respectiva especialidade com o grau de consultor ou equiparado, de acordo com uma tabela de equiparação aprovada pelo director dos Serviços de Saúde, que tenham exercido efectivamente as funções do grau de especialista, na RAEM, ou no exterior, durante, pelos menos, cinco anos. O número total dos membros efectivos do júri que exerçam a sua actividade profissional na RAEM não pode ser superior ao dos que exerçam actividade profissional no exterior da RAEM. Além disso, o projecto define também que o regulamento administrativo aplica-se aos procedimentos que sejam abertos após a data da sua entrada em vigor. Em tudo aquilo que não estiver expressamente regulado no regulamento administrativo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao concurso comum previstas no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), o Código do Procedimento Administrativo e o Código de Processo Administrativo Contencioso. O projecto propõe, ainda, que o regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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